Penhora sobre faturamento

Judiciário pode dar segurança na recuperação de crédito

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5 de junho de 2012, 14h45

Em tempos de crise mundial, em que o crédito é visto ora como vilão, ora como trampolim, para o crescimento da economia, se faz tecer alguns comentários sobre a influência que a máquina do Judiciário eficaz pode exercer, transcendendo os casos individualmente discutidos.

Algumas justificativas para os elevados juros bancários vem sendo expostas, entre elas a insegurança na recuperação do crédito ou a falta de garantia. Vale dizer, créditos garantidos por bens imóveis tem juros menores, eis que a segurança na recuperação, na hipótese de inadimplemento, é plena, ocorrendo posição semelhante com veículos.

Talvez pela simplicidade que emerge do tema, pouco se falou da segurança na recuperação do crédito que o Poder Judiciário pode proporcionar. A relevância da Justiça, não é preciso dizer, aparece não apenas como apaziguador social em que interesses antagônicos são dirimidos, mas também, em última análise, como peça fundamental para o sucesso econômico de um País.

Conclui-se sem qualquer esforço, quanto maior a possibilidade de se recuperar um crédito, maior será a segurança em conceder empréstimo. Portanto, a força do Poder Judiciário aparece como um fator de suma importância para contribuir na baixa dos juros e, portanto, para o necessário estímulo à economia.

Nessa linha de raciocínio, antes que se busque criar novas leis para fortalecer os meios legais de recuperação de crédito, mister se faz prestigiar os mecanismos já existentes. A amplitude do tema exige que nesse breve arrazoado seja destacado um dos meios com efetivo potencial para viabilizar o sucesso de muitas execuções – a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica.

Como é sabido, a penhora sobre o faturamento é visto por alguns tribunais como medida excepcional, seu deferimento normalmente pressupõe que o credor percorreu um longo e árduo caminho de frustrações em busca do seu dinheiro (Resp nº 782.901, DJ 27/05/2008). O devedor, nesse momento da execução, vem logrando êxito em esquivar-se de todas as justas investidas do credor. Este último, por seu turno, continua amargando o calote.

Na prática, o Juiz nomeia um administrador judicial que possa ir até a empresa devedora, reservar o numerário equivalente ao percentual do faturamento fixado na decisão judicial, de modo que o valor possa ser depositado em uma conta judicial e penhorado, para futuro levantamento pelo credor.

Todavia, não raro esse importante mecanismo é barrado pelos entraves burocráticos criados pelo devedor, os quais acabam impedindo o acesso a documentos onde se poderia apurar a origem do faturamento ou o acesso a movimentação bancária, informações imprescindíveis para que seja levada a efeito a penhora sobre o faturamento.

O Administrador Judicial, que se deixou intimidar a despeito do cargo ocupado, retorna da diligência com a certeza do dever não cumprido.

Essa frustração resulta em mais delongas processuais, eis que uma comunicação escrita, por petição, apenas para relatar os óbices encontrados, acaba proporcionando ao devedor mais oportunidade para “empurrar o processo com a barriga”. A simples juntada de uma petição e encaminhamento dos autos para o Juiz acaba levando tempo demasiado. Enquanto isso, fica a ideia de que aquela ordem judicial, excepcional e contundente na sua origem, é facilmente barrada.

Por outro lado, o Administrador Judicial, como expert nomeado do Juiz, goza de sua plena confiança, na medida que possa realmente entender estar investido da função de buscar dentro da contabilidade da empresa, o faturamento a ser penhorado.

Quando é barrado pelo devedor na sua missão, precisa estar apto e investido, desde logo, do poder para buscar outros mecanismos, inclusive, independentemente de requerimento escrito, que demanda tempo e relega sua função a mero apurador de valores, sem resultado prático.

Portanto, é de extrema relevância que o Administrador Judicial possa, desde logo, se necessário for, ter acesso a contas bancárias para que a decisão judicial possa ser efetivamente cumprida ou, ainda, diligenciar até a fonte pagadora, bem como solicitar reforço policial se for o caso.

É dever das partes cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, V do CPC), pelo que é imperioso que o aparato do judiciário se mostre contundente contra o descumpridor reiterado desse dever.

Concomitantemente, portanto, a aplicação das sanções devem ocorrer com força suficiente para coibir o devedor quanto ao dolo e fraude processual. A multa sobre o valor da dívida (art. 601, caput, in fine) ou a indenização por dolo processual (art. 18, caput e parágrafo 2º), muitas vezes não intimidam o devedor contumaz, pelo que a tutela penal contra os responsáveis pela empresa, também, precisa estar presente.

Nesse contexto, não resta dúvida que a medida deve ser eficaz como forma de prestigiar a própria força do Poder Judiciário. Os Administradores Judiciais necessitam, desde logo, estar cientes de seu poder / dever, podendo usufruir de um acesso direto e mais eficiente ao juiz, um canal rápido envolvendo comunicação e ação que efetivamente possam trazer resultado material para o processo, sem prejuízo das demais sanções.

Superar a carência de procedimentos práticos e efetivos capazes de proporcionar nítida eficácia às decisões judiciais, aparece, pois, como elemento importantíssimo para a redução do risco na concessão do crédito, dos juros e, portanto, alcança relevância que transcende um ou outro caso concreto, revestindo-se de interesse geral como elemento de confiabilidade e consequentemente, de estímulo econômico.

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