Condenação milionária

Empresa deve pagar R$ 5 milhões por trabalho escravo

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4 de junho de 2012, 16h28

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da ministra Cristina Peduzzi e rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelo Grupo Lima Araújo, que foi condenado a pagar R$ 5 milhões por reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo.

De acordo com a ministra, também vice-presidente do TST, não há nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada quanto a decisão da Justiça do Trabalho do Pará, que determinou a indenização a ser paga pelo Grupo. Dessa forma, negou seguimento a Recurso Extraordinário, que tentava fazer com que o caso fosse examinado pelo Supremo Tribunal Federal.

Para ela, os embargos só pretendiam obter a reforma do veredicto desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535 do Código do Processo Civil", disse.

A relatora também observou que a matéria questionada pelas empresas no Recurso Extraordinário — requisitos de admissibilidade de recurso — era exclusivamente de natureza processual, e que o tema já foi tratado pelo STF em recurso extraordinário, no qual afirmou a ausência repercussão geral das questões, que justificariam sua atuação.

As empresas chegaram a requerer o adiamento do julgamento, para que se fizesse audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que resultou na condenação. O pedido foi negado.

"Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes — e é bom que celebrem", disse Cristina. "Mas não necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF.”

Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as companhias, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em cinco dias a partir da publicação do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 178000-13.2003.5.08.0117

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