Problemas institucionais

Sistema jurídico é protecionista e autoritário

Autor

  • Tiago Koutchin

    é advogado especialista em Direito Público e integrante da Comissão de Fiscalização de Honorários Advocatícios da OAB-MS.

2 de junho de 2012, 6h33

Honorários advocatícios são indispensáveis à sobrevivência do advogado na mesma proporção que este é indispensável à administração da Justiça. Sabe-se que o Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, é Ação Civil Constitucional que se presta a assegurar direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos contra atos ilegais e abusivos praticados pelo Poder Público. Tal instrumento processual é utilizado para a contenção e limitação dos atos do Poder Público.

Indubitável que os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional conferem direitos e dão proteção àqueles cidadãos que eventualmente se encontrem diante de atos estatais praticados sob a égide da ilegalidade ou abusividade. O Mandado de Segurança surgiu na Constituição Federal de 1934 e, desde então, tem revelado sua grande importância no combate às decisões ilegais e abusivas emanadas das autoridades públicas.

Ocorre que o Poder Público, preocupado com tamanha eficácia do Mandado de Segurança, decidiu tomar providências para o fim de proteger-se dos efeitos desta Ação Constitucional. Há que citar o Decreto Lei 06/1937, que previu a impossibilidade de ajuizar o MS em face dos atos praticados pelo Presidente da República, ministros de Estado, governadores e interventores.

As Leis 1.533/1951, 4.338/1964 e 5.021/1966 continham explicitamente dispositivos para amenizar os efeitos do MS contra o Estado. Destacaram-se, sobremodo, por conter obstáculos para a concessão de liminares. É certo que a Lei 12.016/2009 (em vigor) comporta avanços no que diz respeito ao Mandado de Segurança.

Todavia, infelizmente, o legislador acabou por inserir restrições idênticas as previstas nas Leis anteriores, retrocedendo, portanto. Verdadeiro desencontro com o Estado Social Democrático de Direito. Note, por exemplo, que não se concede medida liminar que tenha por objeto compensação de créditos tributários, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Outro resquício de proteção do Estado pelo Estado é a imposição legal para que o impetrante desista no MS individual para que possa se beneficiar dos efeitos de eventual sentença proferida em MS coletivo. Vê-se verdadeiro protecionismo estatal em detrimento do impetrante, sob o pretexto da segurança jurídica.

Cabe mencionar, também, que o Legislador veda a execução provisória da sentença proferida em Mandado de Segurança, nos casos em que seja legalmente proibida a concessão de medida liminar.

Não se pode perder de vista, outrossim, os entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Supremo Tribunal Federal, que não admite condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Mandado de Segurança. São elas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

De toda sorte, há quem atribua resquícios do período da repressão militar às obstacularizações feitas pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário, momento em que os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas sequer eram mencionados. Esses conceitos estão tão arraigados no pensamento jurídico que, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível condenação em honorários advocatícios em execução decorrente de Mandado de Segurança com sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recorrer).

Inconformados, os causídicos propuseram Ação Rescisória e o acórdão foi rescindido. Com isto, os advogados da causa receberão pela Ação de Execução 2% sobre o valor da causa de R$ 5,4 milhões e, ainda, igual valor pelos honorários referentes à Ação Rescisória. Somando-se, assim, aproximadamente R$ 220 mil, mais atualização.

Ao julgar, o ministro Humberto Martins entendeu que nos casos de Mandado de Segurança não se admite fixação de honorários advocatícios, contudo o caso exigiu atuação extraordinária dos Advogados no momento em que a União embargou a execução.

Em seu voto, o ministro considerou que a ação de Embargos à Execução possui natureza jurídica de ação de cognição incidental. Constituindo, portanto, demanda à parte, de modo a exigir novo embate judicial, com abertura de novo contraditório em razão da negativa por parte da ré em realizar o cumprimento espontâneo da decisão após seu trânsito em julgado.

Percebe-se que, no primeiro entendimento, não se admitiu condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato da Ação de Execução decorrer de Mandado de Segurança. Daí falar em ranço de excessiva proteção ao Poder Público. O Tribunal Especial acertou ao rescindir o acórdão, na medida em que é possível verificar bom senso na decisão.

Em Mato Grosso do Sul, os advogados têm encontrado dificuldades em receber seus honorários, inclusive depois de ajuizada Ação de Execução. Neste contexto, vale destacar a atuação da OAB-MS que, visando agilidade do pagamento de honorários arbitrados aos advogados dativos, pleiteou perante o Governo do estado soluções para que os pagamentos ocorram com maior celeridade e eficiência.

Após intervenções da seccional, a Procuradoria-Geral se comprometeu a não embargar as Ações de Execução de honorário advocatícios em face do estado.

Contudo, os critérios de atualização dos valores devidos pela Fazenda estadual deverão obedecer aos seguintes padrões: correção pela TR a partir da condenação, incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução.

Ademais, distribuída a execução pelo advogado, este pode contatar a Procuradoria-Geral do Estado, para que o respectivo procurador manifeste-se nos autos abstendo de opor Embargos, antecipando, portanto, ao ato de citação. Desta forma, a classe dos advogados dá passo à frente em defesa de direitos, garantias e prerrogativas.

Conclui-se, portanto, que, de um lado está posto um sistema jurídico contaminado por resíduos de uma postura altamente protecionista beirando o autoritarismo, que muitas vezes é chancelada pelo Poder Judiciário e por meio de Políticas Públicas. Todavia, por outro lado, veem-se entidades de classe e o próprio Judiciário agindo em consonância com os preceitos do Estado Social Democrático de Direito, assegurando, portanto, ao advogado, que antes de tudo também é cidadão, direitos e garantias fundamentais.

Há citar as palavras de Gustavo Lazzari: “É direito do cidadão ser bem defendido e do Advogado de ser bem remunerado”. Registre-se, por fim, Ruy Barbosa (V. 20, t. 1, 1893. p. 184): “A posição do advogado é sempre delicada em causas de qualquer ordem, quanto mais naquelas como as desta espécie, em que o interesse individual do ofendido luta em um círculo de perigos e de ameaças, contra perseguições e forças que podem esmagá-lo a cada momento, por meio de sofismas imprevistos e irresistíveis”.

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