Intimação obrigatória

TST anula pena de confissão de agente funerário

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1 de junho de 2012, 11h53

O Tribunal Superior do Trabalho anulou a pena de confissão de um agente funerário. A 4ª Turma ainda declarou nulos todos os atos posteriores a pena e determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Intimado por meio de sua advogada pelo Diário Oficial Eletrônico, o agente não compareceu à audiência de julgamento. A 4ª Turma considerou imprescindível a intimação pessoal da parte para se aplicar a pena de confissão em decorrência da ausência à audiência, portanto, anulou a pena.

Para o TST, é necessário também que, no mandado, conste a informação de que, se não comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados. Isso, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, é o que dispõem o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 74, item I, do TST. A relatora citou também diversos precedentes nesse sentido, não só de outras Turmas do TST, mas também das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI-1 e SDI-2.

No caso do processo julgado pela 4ª Turma, o agente funerário trabalhou por pouco mais de três anos para Selma Stingher, e, segundo conta, prestou serviços para a Funerária São Jorge Ltda., na função de motorista. Ele compareceu na audiência inicial, mas faltou a de prosseguimento, quando foi aplicada a pena de confissão sobre a matéria de fato e indeferidos todos os seus pedidos.

Alegando que não tinha sido intimado pessoalmente, mas apenas por meio de sua advogada, pelo Diário Oficial Eletrônico, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, que modificou a decisão regional. Para a ministra Calsing, ao contrário do que decidiu o TRT-SC, a mera intimação do autor para audiência por meio da advogada não é condição suficiente para aplicação da confissão presumida.

RR-459-75.2010.5.12.0039

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