Contrato sem concurso

Ex-prefeito não exercerá cargo público por cinco anos

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1 de junho de 2012, 14h44

O Superior Tribunal de Justiça reviu a pena privativa de liberdade imposta ao ex-prefeito de Senador Guiomard (AC) reconhecendo a prescrição. Mas a 5ª  Turma, com base no voto do relator, ministro Jorge Mussi, manteve a inabilitação para o exercício de seu cargo eletivo ou de nomeação pelo prazo de cinco anos.

Francisco Batista de Souza, quando chefe do Executivo local, em 2003, nomeou 212 servidores para o quadro da prefeitura sem concurso público, violando a Constituição e os princípios da administração pública.

Processado por crime de responsabilidade, o ex-prefeito foi condenado em primeira instância a um ano e um mês de detenção. Ao julgar o apelo, o Tribunal de Justiça do Acre manteve a pena — que não ficou no mínimo legal de três meses — por considerar dois aspectos: a culpabilidade e a conduta social. Para o TJ-AC, é incontestável a culpa do político, pois ele é imputável, e tinha consciência da ilicitude e do caráter censurável de seu ato, uma vez que sua função exigia comportamento diferenciado e exemplar.

Insatisfeita, a defesa de Souza recorreu. Argumentou que a culpabilidade não poderia ser usada para agravar a dosimetria da pena, e, por meio de Habeas Corpus, pediu ao STJ a redução da pena.

O ministro Mussi entendeu que, de fato, os fatores de culpabilidade não são fundamentos adequados para a elevação dos anos de detenção. “A culpabilidade aferida pelo magistrado [de primeiro grau] foi aquela em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida –, e não a do sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada”, afirmou.

A defesa também alegou a existência de constrangimento ilegal, por entender que a decisão do TJ-AC foi influenciada pelo fato de que o ex-prefeito possuir três ações penais ainda em andamento. Mussi acolheu os argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados (…) sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.”

Assim, com base na inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, a 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a condenação e aplicar a sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a redução, constatou-se a extinção da punibilidade, pela prescrição, pois, entre a data do recebimento da denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da sentença (25 de junho de 2008) transcorreram mais de dois anos, prazo exigido para o reconhecimento da prescrição.

A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, entretanto, foi mantida. Isso porque, como o ministro assinalou, ela é autônoma em relação à pena privativa de liberdade e seu lapso prescricional é de 12 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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