Execução extrajudicial

Decisão pode mudar cobrança de cheque especial

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1 de junho de 2012, 12h52

Um entendimento recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931, de 2004, que criou a cédula de crédito bancário, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. O colegiado decidiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

Cédulas de crédito bancários são títulos de crédito que podem ser emitidos por pessoa física ou jurídica, na forma cartular, ou seja, em papel, ou escritural, em favor de uma instituição do Sistema Financeiro Nacional. Representa, como todos os títulos de crédito, uma promessa de pagamento, em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição do Sistema Financeiro Nacional em favor da qual é emitida a CCB é a Instituição Registradora da CCB.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida. Ou seja, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.

Em seu voto, o ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”.

Até então, a jurisprudência sumulada do STJ determinava que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247), capaz de cobrar o crédito.

De acordo com a jurisprudência, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.

O caso analisado trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente. A execução foi extinta em primeiro grau.

O banco apelou, apresentando novos documentos. O TJ-MS manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.

Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.283.621

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