Assédio moral

Fras-le vai indenizar operário por ameaça de demissão

Autor

31 de julho de 2012, 4h20

Um prenseiro demitido pela Fras-le, uma das maiores fornecedoras mundiais de pastilhas e lonas de freio para a indústria automotiva, com sede em Caxias do Sul (RS), receberá R$ 10 mil de indenização por ter sido tratado de forma desleal e abusiva. Conforme acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a empresa vinha impondo a seus empregados alteração prejudicial de contrato, mediante ameaça de demissão.

A insatisfação dos operários teve início no mês de dezembro de 2008, quando a Fras-le implementou o novo horário de trabalho. Como nem todos gostaram ou aceitaram as mudanças, os chefes teriam dito que ‘‘o funcionário que não estivesse satisfeito poderia imediatamente assinar o seu pedido de demissão”.

A relatora do caso no TRT gaúcho, desembargadora Maria Helena Lisot, ao contrário do entendimento de primeiro grau, se convenceu de que houve ameaça de dispensa como forma de pressionar os operários a assinar o acordo individual com os novos horários, num flagrante excesso do poder diretivo concedido ao empregador.

‘‘A obtenção da assinatura de acordo individual para a alteração de horário de trabalho, sem a devida negociação coletiva e por meio de ameaça, não pode ser considerada como exercício regular de direito’’, advertiu a magistrada. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamento do dia 27 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
O autor trabalhou na empresa de 6 de março de 2006 a 10 de maio de 2010, data em que foi dispensado sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, pediu o reconhecimento de dano moral. Em síntese, alegou que a empresa, no afã de validar a alteração dos intervalos dos turnos de trabalho, pressionou os empregados a assinarem acordos individuais. Os chefes foram muito claros: quem não assinava, estava sujeito à demissão, como foi o seu caso.

Esta conduta, informou na inicial, foi alvo de uma Ação Civil Pública por parte do Ministério Público do Trabalho, que teria comprovado o assédio moral. Sustentou, por fim, que, embora tenha sido contratado para exercer a função de prenseiro, lhe foi exigido que fizesse a limpeza dos banheiros, em flagrante desvio de função. O pedido lhe provocou profunda dor moral.

A empresa sustentou em juízo que a alteração de horário se deu em razão de adequar a concessão dos intervalos à legislação vigente, em atenção às exigências do Ministério Público do Trabalho. Como tal alteração não extrapola o poder de comando patronal, pediu a improcedência da ação, neste aspecto.

A sentença
A juíza do Trabalho substituta Ana Luíza Barros de Oliveira, ao julgar este aspecto da demanda trabalhista, afirmou na sentença que o ato do empregador foi legal e que não ficaram comprovadas as ameaças de demissão em caso de discordância.

Quanto ao fato de ter que limpar banheiros, esclareceu que todos os demais operários estavam sujeitos à tarefa, em sistema de rodízio. Logo, não se tratou de uma obrigação exclusivamente do autor, com o intuito de segregá-lo do grupo. Assim, não houve o alegado dano moral. ‘‘Somente no caso de comprovado exagero, que impusesse ao trabalhador situação de constrangimento, de modo a afetar a sua dignidade, é que se faria necessária a reparação ora pleiteada’’, frisou a magistrada.

TRT reforma entendimento
Na 6ª Turma do TRT-4, a relatora afirmou que há suporte fático para o reconhecimento de assédio moral. Isso porque, embora a empresa tenha o direito de alterar o horário de trabalho dos empregados, não pode lançar mão de meios intimidadores, opressivos ou coercitivos para atingir seus objetivos. Como consequência, o autor deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Maria Helena Lisot citou o depoimento de um preposto da empresa, expresso numa ata de audiência com o Ministério Público do Trabalho, onde confirma pressão para a assinatura dos acordos individuais e demissão dos que não assinaram. Registra o documento: “Confirma os desligamentos havidos, informando que ante a comunicação de que a fábrica vai trabalhar em novos turnos, e não havendo concordância do trabalhador no novo horário noturno nem pedido para quaisquer dos outros dois era perguntado a ele se ia sair ao que o trabalhador respondia que ‘pedir demissão não vou, se quiser me demita’ (fl. 85)’’.

Assim, após pesar as peculiaridade do caso concreto e levando em conta decisão para caso semelhante, decidido contra o mesmo empregador, a desembargadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!