Efeito contrário

Publicação nominativa de holerites é aberração jurídica

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31 de julho de 2012, 13h36

Vivemos a era do politicamente correto e é muito difícil, nessa quadra, convencer as pessoas da incorreção de posições de cujo acerto são levadas a acreditar pelos progressistas de plantão, estes muitas vezes imbuídos de propósitos não tão nobres. Não custa tentar, porém.

Refiro-me à divulgação pública de holerites de servidores e agentes públicos, com indicação nominativa dos destinatários dessas verbas remuneratórias, a pretexto da Lei de Acesso à Informação.

É preciso acentuar, em primeiro lugar, que a medida em questão não tem efetivo amparo legal, pois não está prevista na citada lei (Lei 12.527/11), mas, apenas, no respectivo decreto regulamentar (Decreto 7.724/12, art. 7º, §3º, VI). E é de noção jurídica primária que o decreto não pode ir além da lei, sobretudo ao versar sobre temas estranhos aos interesses da administração pública.

Trata-se, em segundo lugar, de providência manifestamente contrária à norma constitucional dos direitos e garantias individuais, claríssima ao estabelecer serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CF, art. 5º, X).

A esse respeito, é de se ponderar que nenhum indivíduo, seja trabalhando no setor público, seja no privado, se sentiria confortável e seguro sabendo que sua remuneração está exposta ao conhecimento geral. O profissional humilde se consideraria ainda mais diminuído no meio social; o mais qualificado e bem remunerado se julgaria, e com razão, alvo da cobiça, da inveja, da curiosidade alheia, sem falar no interesse que os respectivos ganhos certamente provocariam no meio da delinquência. Afinal de contas, longe estamos, todos nós, da perfeição moral, nem vivemos numa Suíça.

Em contrapartida, a divulgação nominativa das verbas remuneratórias percebidas por determinado servidor ou agente público absolutamente nenhuma utilidade prática traz para a administração pública ou para quem quer que seja, ao menos para as pessoas bem intencionadas.

Em nome dos princípios da transparência e da moralidade pública, estes os verdadeiros fundamentos da Lei de Acesso à Informação, basta que os holerites sejam publicados mediante a indicação de códigos que permitam aos órgãos oficiais de controle a identificação do funcionário a que se refere o demonstrativo de ganhos, para a adoção de eventuais providências, no âmbito do devido processo. Esse modo de divulgação da informação, por outro lado, possibilita a qualquer cidadão perplexo com o padrão econômico de determinado servidor verificar a compatibilidade entre os respectivos vencimentos e o padrão que ostenta tal indivíduo, para o que é suficiente saber o cargo ou função pública desempenhada pelo indigitado servidor e a remuneração média dos ocupantes daquele posto — o que está ao pleno alcance das pessoas minimamente versadas em pesquisas no meio eletrônico da informação.

Assim é que, além de desprovida de efetiva base legal e contrária a mandamento expresso da Constituição Federal, a medida aqui em análise afronta os também elementares princípios jurídicos da razoabilidade e da utilidade, pois que, insisto, não traz verdadeiro proveito a quem quer que seja, mas, muito ao revés, acarreta sérios malefícios às tantas pessoas cuja intimidade é assim devassada.

Por onde se vê o quão simplista e falacioso é o bordão segundo o qual o contribuinte teria direito de saber o valor da remuneração recebida pelos servidores públicos, porque lhes “paga o salário”. Aliás, seguido à risca tal sofístico argumento, também os servidores teriam interesse em conhecer o rendimento dos contribuintes em geral, de modo a verificar a regularidade dos tributos prestados com base nesses rendimentos, e que servem como fonte de custeio ao que se paga àqueles.

Nessa mesma senda, seria de se esperar, por igual, que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços, como o são as que exploram serviços de televisão e radiodifusão, também divulgassem as remunerações de seus dirigentes e funcionários. Do mesmo modo, empresas e entidades que recebem verbas públicas, tais como sindicatos, partidos políticos, ONGs e empreiteiras de obras públicas.

Como quer que seja, uma coisa é certa: a exposição nominativa de informações referentes à remuneração paga a ocupantes de cargos e funções públicas não terá o efeito de descortinar o gravíssimo quadro de corrupção que assola o país, envolvendo licitações dirigidas, “mensalões” etc.; pelo contrário, servirá para melhor acobertá-lo, por representar mais um fator de desassossego, desprestígio e desmotivação imposto a personagens que atuam como engrenagens das instituições oficiais incumbidas da investigação e repressão daquelas mazelas.

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