Suspensão requer grave lesão ao interesse público
31 de julho de 2012, 14h37
“Não é qualquer lesão ao interesse público que justifica o deferimento do pedido de suspensão; a lesão tem que ser grave”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao negar pedido de Suspensão de Segurança feito pelo estado do Maranhão.
De acordo com o ministro, o deferimento da suspensão deve respeitar dois requisitos: juízo mínimo acerca da relevância do direito — que, em seu entender, foi atendido no caso concreto — e lesão grave ao interesse público, que não foi.
O caso diz respeito à criação de restaurantes populares, vinculados à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, que fornecem refeições diariamente aos cidadãos, especialmente aos trabalhadores de baixa renda, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e pessoas em situação de insegurança alimentar. O estado promoveu licitações para contratar as empresas responsáveis pelo serviço.
Na licitação, organizada em 2011 na modalidade pregão, a empresa Manducare Alimentação, Comércio e Serviços apresentou o menor preço, mas não foi escolhida porque deixou de apresentar a prova da relação empregatícia com o responsável técnico pelos serviços. Insatisfeita com o resultado, entrou com Mandado de Segurança para que a decisão que a tirou da disputa fosse reformada e ela fosse declarada vencedora.
Em primeira instância, a liminar foi concedida, sob o argumento de que o prosseguimento do certame poderia acarretar sérios prejuízos à administração pública, devido à possibilidade de escolha de proposta menos vantajosa. Para a juíza, houve um excesso de formalismo nos requisitos de habilitação, em prejuízo do principal objetivo da licitação: a escolha da melhor oferta.
O estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão, solicitando a suspensão da liminar. O pedido foi deferido monocraticamente pelo presidente do tribunal, mas, em julgamento colegiado, a decisão singular foi reformada. Diante disso, o STJ foi acionado para que a liminar fosse, novamente, anulada.
A alegação foi a de que o TJ-MA tornou inviável o regular funcionamento do restaurante, ficando o licitante vencedor impedido de fornecer as refeições ao público. Disse também que a segurança alimentar de grande parte dos indivíduos que frequentam o estabelecimento estaria comprometida porque, muitas vezes, eles não têm outra possibilidade de fazer uma refeição capaz de atender às suas necessidades nutricionais básicas.
O requerente sustentou ainda que a interrupção do fornecimento de refeições configurara lesão à ordem pública e que, com o término da licitação e efetiva prestação do serviço contratado pela empresa vencedora, houve a perda de objeto do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Manducare.
O ministro Pargendler, no entanto, mencionou que no âmbito do instituto da suspensão, o presidente do tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão judicial, com observância dos eventuais danos aos valores da ordem, saúde, economia e segurança pública. “O dano só é potencial se tal juízo identificar a probabilidade da reforma do ato judicial”, explicou.
No caso, o ministro entendeu que, o que pareceu para a juíza de primeiro grau mero formalismo — a prova da relação empregatícia entre a licitante e o responsável técnico pelos serviços — constitui item importante na definição das propostas de preço, visto que a relação de emprego implica custos trabalhistas e fiscais, que um emprego informal não acarreta.
Para Pargendler, o dano ao interesse público não é grave, pois a decisão judicial apenas determinou a suspensão do certame até a apreciação do mérito do mandado de segurança. Concluiu, por fim, que a paralisação do serviço de fornecimento de refeições poderá ser evitada por meio de contratação emergencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Suspensão de Segurança 2.605
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