Compromisso com o Direito

STF deve revelar independência no julgamento do mensalão

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31 de julho de 2012, 14h46

O profícuo e interessante debate sobre a jurisdição penal do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso denominado "mensalão" há de suscitar importantes reflexões sobre o papel do Judiciário num sistema sancionador, no Estado Democrático de Direito, perante a opinião pública, os direitos fundamentais e os órgãos fiscalizadores.

Sabe-se que a opinião pública teve acesso a uma parcela das provas, através dos veículos de comunicação social, nos quais apareceram reportagens investigativas, escutas telefônicas, as mais informações, oriundas aparentemente do processo ou da investigação que lhe deu origem. Houve consequências políticas destas matérias jornalísticas num amplo espectro de responsabilidades na vida pública.

Atualmente, existe um clamor para que não ocorra nem prescrição, menos ainda impunidade de personagens da vida pública nacional. A expectativa, também, é de que não prevaleça uma solução injusta no caso concreto e que delitos graves sejam reprimidos pela incidência das leis penais. A pergunta que se impõe é a seguinte: como definir aqui a justiça ou injustiça de uma decisão?

Sem entrar no mérito, até porque desconheço por completo as provas ou indícios reunidos no processo, e até mesmo confesso que sequer li a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra os supostos integrantes de uma quadrilha, penso que, do ponto de vista técnico, o STF deve julgar o caso com isenção e, se necessário, até mesmo enfrentar críticas e a própria opinião pública. Deve revelar sua independência, em toda a extensão, tanto na justificação decisória, quanto nas opções realizadas.

Imagino que os autos do processo criminal sejam extremamente volumosos, como se noticia publicamente, e resulta óbvio que o material probatório ali produzido deve ser de extrema complexidade. Daí a diferença entre o que pode ser auscultado através da "grande mídia", ou mesmo das redes sociais, e o que consta efetivamente dos autos daquele processo, eis uma premissa fundamental que deve ser considerada.

Aliás, diga-se que o espaço jornalístico é, de fato, muito mais estreito do que o espaço judicial para discutir elementos informativos e teses jurídicas. Uma prova, ou mesmo um indício, deve ser analisado dentro do seu contexto maior. Uma escuta telefônica, por exemplo, pode revelar trechos isolados que conduzem a determinadas conclusões superficiais, mas que, num dado universo, desnudam elementos não perceptíveis num primeiro instante, conteúdos diversos, a serem extraídos com razoabilidade do processo.

Essa reconstituição do passado, que permeia as estruturas judiciais, pode traduzir polissemias, paradoxos e, principalmente, espaço ou limites às escolhas. As informações colhidas devem ser confrontadas, analisadas, criticadas, à luz do princípio da razoabilidade, da distribuição correta do ônus probatório e do devido processo legal que, em conjunto com o Estado Democrático de Direito, alberga uma série de limitações ao poder punitivo estatal. Provas ilícitas não podem ser admitidas; é necessário garantir direitos de defesa, contraditório e um juízo imparcial.

Para que se visualize quão problemática pode ser uma discussão, basta lembrar que o consagrado princípio constitucional da presunção de inocência — que irradia efeitos em todo o Direito Sancionador — deve presidir uma análise probatória isenta, mas, tampouco, significa que os juízes devam atuar ingenuamente e fora de padrões razoáveis na interpretação das provas, dos indícios e das teses acusatórias ou defensivas.

Os argumentos jurídicos, que envolvem a técnica judicial de fundamentação, não raro desvelam múltiplos sentidos, inclusive divergentes, circunstância peculiar à hermenêutica contemporânea, a qual deve fincar seus pilares mais fundo na justificação decisória, de molde a permitir uma ampla rastreabilidade da axiologia jurídica que embasa formação dos precedentes judiciais.

Existe, inegavelmente, um campo aberto na semântica linguística que deve ser trazido ostensivamente nos discursos judiciais, incluindo a semântica lexical (processos complexos de nomeação de institutos, conceitos, etc.) e a semântica estrutural, que abrange estruturas elementares de significação, também subjacentes nos textos, nas palavras, nas designações, situação que assume relevância na articulação das teses jurídicas e enquadramento dos fatos.

O problema do sentido múltiplo, na argumentação jurídica, exige que se traga à tona o conjunto mais profundo de condicionantes, valores, e determinantes de escolhas interpretativas, talvez do plano inconsciente (subterrâneo, oculto, o não dito) ao consciente. Esse conjunto significante há de ser enfrentado pelos magistrados, cada vez mais frequentemente, e com maior intensidade nos casos difíceis e complexos que se lhes apresentam. A imparcialidade e a independência dos julgadores constituem predicados indispensáveis nessa sofisticada justificação decisória.

O que está em jogo numa jurisdição penal do STF? A impunidade ou as instituições? A técnica, o precedente, os direitos justificados objetivamente, ou o clamor social? Evidentemente que, numa jurisdição constitucional, o STF aparece como tribunal político, com aberturas para determinadas opções, em detrimento de outras, num modelo mais flexível.

Na jurisdição penal, o compromisso é com um conjunto gigantesco de direitos fundamentais e eficiência punitiva, que deve pautar-se pela obediência à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do próprio STF, quando adentra matérias constitucionais, ainda que incidentalmente. Por isso, a rastreabilidade das escolhas técnicas insere-se como exigência de justificação democrática das decisões judiciais. Parece-me que o STF deve aplicar as regras do jogo, a fim de que essas mesmas regras possam vir a ser aplicadas isonomicamente na sociedade, em casos análogos.

O compromisso maior com o combate aos ilícitos, e com a erradicação da impunidade, deve ser dos órgãos investigativos e acusatórios, cuja eficiência punitiva há de ser medida, objetivamente, em nosso país. O simbolismo dos ritos midiáticos, com vazamentos de escutas, ou cobertura jornalística qualificada, pode e deve servir para julgamentos em instâncias políticas, no Parlamento, ou para responsabilidades perante os eleitores, que julgam livremente as informações que recebem dos veículos de comunicação. Esse processo de formação de opiniões públicas livres é legítimo e acarreta consequências em determinadas instâncias.

Insisto que na instância judicial deve preponderar uma técnica imparcial, ainda que marcada pela equivocidade dos julgadores, como seres humanos, dotados de consciência, vontade e personalidade. O que importa realmente dizer é que o discurso do texto (legislador) e o discurso da norma (juízes) há de produzir um sistema dotado de segurança jurídica, isonomia e compromisso com justiça imparcial.

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