Ordem pública

Servidores em greve podem ter salário descontado

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30 de julho de 2012, 12h29

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores grevistas. A corte entendeu que a liminar causava lesão à ordem pública.

A liminar havia sido concedida pela Justiça de Pernambuco contra ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18 de agosto de 2011 por conta de movimento grevista.

Para o juiz federal, a lei da greve no setor privado — aplicada de modo analógico por ordem do Supremo Tribunal Federal diante da omissão do Poder Legislativo em regular por lei o direito constitucional de greve do servidor público — impediria que fossem adotados quaisquer subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho durante greves.

“Evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal”, afirma a tutela antecipada agora suspensa.

No entanto, como apontou o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, durante a greve no setor privado o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família”, afirmou. “O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise.”

“A tensão entre esses interesses e carências”, prosseguiu, “se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado.”

O ministro lembrou, ainda, decisão recente do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Mencionou ainda diversos precedentes na mesma linha do STF, do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça.

“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou Pargendler. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou, por fim.

O STJ entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo desconto, compensação ou alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Suspensão de Liminar e de Sentença 0149495-15-2012.3.00.0000.

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