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Luís Cruz e Creuz: Vantagens da nova obrigação imposta pela Lei 12.692

30 de julho de 2012, 13h53

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

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Vamos tratar no presente artigo da Lei 12.692, de 24 de julho de 2012, que trouxe nova obrigação acessória para as empresas brasileiras, alterando os artigos 32 e 80 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (norma que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), que passaram a vigorar com a redação dada pela nova lei.

Segundo o artigo 32 da Lei 8.212/1991, as empresas são obrigadas a: I — preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II — lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III — prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV — declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e V — (Vetado quando da promulgação da Lei 10.403/2002).

Agora, a Lei 12.692/2012 incluiu um inciso VI, com a seguinte nova obrigação, a saber:
“VI — comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.”[1]

Com esta nova determinação, as empresas estão obrigadas ao cumprimento de mais uma obrigação acessória, de cumprimento imperativo e mensal, relacionada aos informes e comunicações diretamente vinculados aos recolhimentos previdenciários. Em outras palavras, os funcionários devem ser devida e mensalmente cientificados por meio de documento próprio sobre os valores recolhidos ao INSS a título de encargos previdenciários incidentes sobre o total de sua remuneração.

O novo inciso VI do artigo 32 da Lei 8.212/1991 estabelece que esta comunicação deve ser feita por intermédio de documento a ser definido em regulamento, ou seja, deverá ser preparada pelo Poder Público, ainda, uma regulamentação quanto à forma deste documento.

Alertamos que o não cumprimento poderá ter reflexos diretos na esfera fiscal e previdenciária, mas também certamente existirão impactos em demandas de natureza trabalhista, posto que a ausência de tais comunicações mensais certamente será objeto de questionamento em sede destas reclamações trabalhistas e possivelmente acarretará um agravamento de eventuais sentenças condenatórias.

A Lei 12.692/2012 também alterou o artigo 80 da Lei 8.212/1991, para estabelecer também uma obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Antes da nova norma, o inciso I da lei de 1991 determinava que o INSS estava obrigado a enviar, sempre quando solicitado, às empresas e aos contribuintes individuai, extratos de recolhimento das suas contribuições.

O artigo 80 da Lei 8.212/1991 estabelecia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava obrigado a: I — enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições; II — (Revogado pela Lei 11.941, de 2009); III — emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; IV — reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V — divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI — descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais; VII — disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Com a mudança, o inciso I do artigo 80 da Lei 8.212/1991, passou a ter a seguinte redação:
“I — enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;” [2]

Com isso, a nova obrigação atribuída ao INSS, de envio às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, de extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições, certamente facilitará o acompanhamento regular e eventuais pesquisas por parte da empresa da situação e atualização das contribuições efetuadas sobre o total de sua remuneração de seus funcionários.

Ademais, outro benefício desta alteração será a possibilidade, dependendo do fluxo e da capacidade do INSS (em questão de tempo e estrutura) em atender as solicitações efetuadas, de se ter uma mais ágil comprovação do período de estabilidade pré-aposentadoria dos funcionários, questão usualmente prevista em convenções coletivas de categorias profissionais.

Lembramos que o artigo 37 da Lei 8.212/1991 estabelece que constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do artigo 32 da Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, com a consequente e devida aplicação de penalidades administrativas e legais, sem prejuízo da cobrança dos respectivos valores.

Em vista de todo o exposto, é de suma importância que as empresas, desde já, estejam devidamente cientificadas e com seus planejamentos de departamentos de Recursos Humanos e de Contabilidade devidamente acompanhados para quando da regulamentação da nova obrigação fixada pelo inciso VI da Lei 12.692/2012.


[1] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm

[2] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm