Repasses ao INSS

Vantagens da nova obrigação imposta pela Lei 12.692

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30 de julho de 2012, 13h53

Vamos tratar no presente artigo da Lei 12.692, de 24 de julho de 2012, que trouxe nova obrigação acessória para as empresas brasileiras, alterando os artigos 32 e 80 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (norma que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), que passaram a vigorar com a redação dada pela nova lei.

Segundo o artigo 32 da Lei 8.212/1991, as empresas são obrigadas a: I — preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II — lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III — prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV — declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e V — (Vetado quando da promulgação da Lei 10.403/2002).

Agora, a Lei 12.692/2012 incluiu um inciso VI, com a seguinte nova obrigação, a saber:
“VI — comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.”[1]

Com esta nova determinação, as empresas estão obrigadas ao cumprimento de mais uma obrigação acessória, de cumprimento imperativo e mensal, relacionada aos informes e comunicações diretamente vinculados aos recolhimentos previdenciários. Em outras palavras, os funcionários devem ser devida e mensalmente cientificados por meio de documento próprio sobre os valores recolhidos ao INSS a título de encargos previdenciários incidentes sobre o total de sua remuneração.

O novo inciso VI do artigo 32 da Lei 8.212/1991 estabelece que esta comunicação deve ser feita por intermédio de documento a ser definido em regulamento, ou seja, deverá ser preparada pelo Poder Público, ainda, uma regulamentação quanto à forma deste documento.

Alertamos que o não cumprimento poderá ter reflexos diretos na esfera fiscal e previdenciária, mas também certamente existirão impactos em demandas de natureza trabalhista, posto que a ausência de tais comunicações mensais certamente será objeto de questionamento em sede destas reclamações trabalhistas e possivelmente acarretará um agravamento de eventuais sentenças condenatórias.

A Lei 12.692/2012 também alterou o artigo 80 da Lei 8.212/1991, para estabelecer também uma obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Antes da nova norma, o inciso I da lei de 1991 determinava que o INSS estava obrigado a enviar, sempre quando solicitado, às empresas e aos contribuintes individuai, extratos de recolhimento das suas contribuições.

O artigo 80 da Lei 8.212/1991 estabelecia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava obrigado a: I — enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições; II — (Revogado pela Lei 11.941, de 2009); III — emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; IV — reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V — divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI — descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais; VII — disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Com a mudança, o inciso I do artigo 80 da Lei 8.212/1991, passou a ter a seguinte redação:
“I — enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;” [2]

Com isso, a nova obrigação atribuída ao INSS, de envio às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, de extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições, certamente facilitará o acompanhamento regular e eventuais pesquisas por parte da empresa da situação e atualização das contribuições efetuadas sobre o total de sua remuneração de seus funcionários.

Ademais, outro benefício desta alteração será a possibilidade, dependendo do fluxo e da capacidade do INSS (em questão de tempo e estrutura) em atender as solicitações efetuadas, de se ter uma mais ágil comprovação do período de estabilidade pré-aposentadoria dos funcionários, questão usualmente prevista em convenções coletivas de categorias profissionais.

Lembramos que o artigo 37 da Lei 8.212/1991 estabelece que constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do artigo 32 da Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, com a consequente e devida aplicação de penalidades administrativas e legais, sem prejuízo da cobrança dos respectivos valores.

Em vista de todo o exposto, é de suma importância que as empresas, desde já, estejam devidamente cientificadas e com seus planejamentos de departamentos de Recursos Humanos e de Contabilidade devidamente acompanhados para quando da regulamentação da nova obrigação fixada pelo inciso VI da Lei 12.692/2012.


[1] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm

[2] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm

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