Competência da União

Lei que isenta desempregado de multa é questionada

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30 de julho de 2012, 9h58

Sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, na última semana, a lei que isenta desempregados do pagamento de multa pelo rompimento de contrato com operadoras de telefonia fixa e celular deve ser alvo de questionamentos.

Segundo advogados consultados pela revista Consultor Jurídico, a Lei 6.295/2012 é inconstitucional, pois, ao tratar de matéria relativa a telecomunicações, invade área de competência da União.

“Não é a primeira vez que o estado tenta legislar em questões do consumidor, mas nesse caso me parece uma questão estrita de telecomunicações”, afirma Eduardo Barros Miranda, do escritório Salusse Marangoni Advogados. “É uma lei que dificilmente vai passar incólume. Independente do mérito dela, a sua forma já parece inconstitucional, e assim não poderia ter eficácia”, diz.

Ele lembra que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei do Distrito Federal (4.116/2008) que proibia a cobrança de taxas adicionais para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas. “O entendimento da corte foi a de que o DF não pode invadir competência privativa da União”.

Para o professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Arnoldo Wald, a jurisprudência no Supremo é pacífica quanto à inconstitucionalidade de normas locais que, invocando o Código do Consumidor, pretendem criar obrigações que não constavam de lei federal.

“A jurisprudência se pacificou no sentido de reconhecer a necessidade de fazer prevalecer a política governamental constante de lei ou de normas da agência reguladora sobre as medidas judiciais e as leis locais de proteção ao consumidor, especialmente quando não se contesta a constitucionalidade da legislação federal.”

Por e-mail, o Sindicato das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) disse também considerar a lei inconstitucional. "É competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações (conforme expressamente disposto nos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal)". A entidade, que representa empresas do setor, afirmou que está avaliando a adoção de medidas cabíveis.

A nova norma estadual diz que as empresas que deixarem de cumprir a lei estarão sujeitas ao pagamento de multa diária. A legislação dá 90 dias para as operadoras de telefonia fixa e móvel se adequarem às regras.

Leia a íntegra da lei.

Texto da da Lei 6.295 de 19 de julho de 2012

Obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

Art. 3º – As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei 138/2011

Autoria do Deputado: Wagner Montes

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