Precedente Perigoso

Afastamento da coisa julgada segue limites legais

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Carlos F. de Souza Júnior

    é advogado sócio do Queiroz Advogados Associados professor do curso de pós-graduação do IBET/IPET mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

30 de julho de 2012, 17h16

O Estado Democrático de Direito reclama o respeito à coisa julgada em nome da segurança jurídica. Porém, acrescentando mais um ponto na escala Richter dos abalos que geram os tsunamis tributários, surge a cobrança de tributos e penalidades contra contribuintes protegidos por sentenças já transitadas em julgado e sem prazo de ação rescisória. Alterando paradigmas, os tribunais estão mantendo essas cobranças como no caso da Cofins das sociedades civis e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

É certo que as decisões judiciais não podem criar desigualdades para que uns paguem tributos e outros não. Então, após a decisão do STF que declare a constitucionalidade de um tributo, em nome da isonomia e justiça deve-se conciliar a arrecadação com a segurança jurídica. Daí se admitir excepcionalmente que a coisa julgada possa ser afastada, porém, delimitando-se as hipóteses, a partir de quando e a quem compete tal decisão. São as prescrições legais que fixam os limites. No caso, o Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo que excepcionalmente permite a revisão da coisa julgada, é ele quem diz expressamente como deve ser feito para que não seja maculada a força da coisa julgada.

Todavia, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no legítimo papel de defesa do crédito tributário, editou o Parecer PGFN/CRJ — 492/2011, aprovado por Despacho do ministro da Fazenda, no qual defende que: i) as decisões judiciais transitadas em julgado, em relação continuativa, podem ter seus efeitos futuros revisados em função de alterações de circunstâncias de fato ou de direito; ii) os novos precedentes do STF acerca da matéria transitada em julgado configuram mudança da circunstância de direito e permitem a cobrança de créditos tributários cujos fatos geradores ocorram após a decisão do STF; iii) A modificação ocorrida pela decisão do STF se opera automaticamente, afastando-se a aplicação do artigo 471, I, do CPC.

É certo que o artigo 471, I, do CPC diz que as mudanças de estado, de fato ou de direito, podem refletir-se sobre a coisa julgada, sim. Tanto a lei nova como as decisões de plenário do STF ou em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade são consideradas “mudança de estado de direito”.

Só que o CPC optou por garantir que a “revisão” decorrente de posterior modificação na situação de fato ou direito fosse objeto de pedido próprio ao Judiciário. Os vocábulos “parte” (qualificação endoprocessual de determinado sujeito) e “pedido” (demanda deduzida em juízo) afastam as dúvidas quanto à necessidade de vinculação do pedido ao Judiciário.

A lógica do parecer (apesar da arguta construção) promove uma inversão em um ponto: trata norma geral como excepcional para justificar a sua não aplicação em situação que não contempla norma específica sobre a matéria. Pelo contrário, no nosso ordenamento a regra geral é a necessidade de ação de modificação e só em situações excepcionais pode o legislador dispensar tal requisito por meio de norma especial.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf está em difícil posição, pois, caso ele aplique o parecer, estará afastando a aplicação literal da regra contida no artigo 471, I, do CPC, indo de encontro à lei. Tal conduta é questionável, pois aquele órgão está vinculado à legalidade ao artigo 26-A do Decreto 70.235/1972, que veda ao Carf afastar dispositivo de lei, disposição específica da lei do processo administrativo que se sobrepõe ao citado parecer da PGFN.

São bônus e ônus que terão que ser observados na sua completude.

Ademais, o STJ, no REsp 1.118.893 (23 de abril de 2011), decidiu em recurso repetitivo que a coisa julgada deve ser respeitada mesmo com a posterior manifestação contrária do STF. Os recursos repetitivos obrigam ao Carf (artigo 62-A – Regimento Interno). Como se não bastasse, no EDcl nos Embargos de Divergência no REsp nº 841.818 (19 de dezembro de 2011), monocraticamente foi admitido que para a CSLL a coisa julgada deveria ser respeitada até a decisão do STF no ano de 2007, quando foi decidida a ADI 15.

Diante desse tsunami, somente os guardiões do porto da segurança jurídica poderão decidir a fim de se prestigiar a coisa julgada e tentar barrar os seus avassaladores efeitos, sob pena de ser aberto perigoso precedente que poderá avançar sobre outros direitos fundamentais.

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