Falta de acordo

Mantida proibição de trabalho em feriados no Wal Mart

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27 de julho de 2012, 18h33

Para ser conhecido, o recurso de embargos tem que demonstrar divergência jurisprudencial específica, conforme sistemática da Lei 11.496/2007. Foi com essa diretriz que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu de recurso do hipermercado Wal Mart e manteve decisão que o proibiu de utilizar a mão de obra de seus empregados em feriados nacionais, diante da ausência de autorização em acordo coletivo.

A empresa entrou com recurso de embargos na SDI-1. Alegou que os supermercados possuem legislação própria e, portanto, não estariam sujeitos às regras da Lei 10.101/2000. Além disso, afirmou haver divergência jurisprudencial sobre a matéria.

O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, não conheceu do recurso, pois entendeu que o supermercado não conseguiu evidenciar a divergência jurisprudencial alegada. O ministro esclareceu que a função essencial da SDI-1 é uniformizar a jurisprudência, razão pela qual o recurso de embargos só é admitido quando houver conflito entre as decisões. No entanto, no caso em questão, "não se vislumbra dissenso jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso", explicou. A decisão foi unânime.

Com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), a empresa recorreu ao TST. Alegou que, nos supermercados, o trabalho em feriados independe de autorização em norma coletiva, pois se trata de atividade essencial, que, em razão do interesse público, não pode ter seus serviços interrompidos. A 8ª Turma não deu provimento ao recurso, pois considerou correta a decisão recorrida.

Para a Turma, deve ser aplicado ao caso o artigo 6-A da Lei 10.101/2000, que trata da matéria de forma específica. De acordo com esse dispositivo, é permitido o funcionamento de estabelecimentos em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 E-RR-58100-03.2008.5.04.0851

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