Campanha de vendas

Submeter empregado a situação vexatória gera danos

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27 de julho de 2012, 4h33

Por ter sido obrigado a usar fralda geriátrica no ambiente de trabalho, um ex-terceirizado da Terra Networks do Brasil, pertencente ao grupo espanhol Telefonica, deve receber indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. A determinação é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A principal testemunha do caso disse em juízo que a empresa solicitava aos vendedores, durante as campanhas motivacionais de vendas, que se fantasiassem com chapéus engraçados, fraldas geriátricas, dentre outros apetrechos. E que obrigou o autor a usar a fralda uma única vez. Mesmo contrariado, ele teve de vesti-la diante dos colegas.

Quem não se fantasiasse, segundo a testemunha, não era considerado um bom empregado. Por isso, não era atendido pelo supervisor em seus pedidos — como folgas ou troca de horários. A própria depoente, que não fazia uso de fantasias, teve uma solicitação de troca de horário, para levar o filho ao médico, negada.

O juiz convocado João Batista de Matos Danda, que relatou a matéria no TRT, afirmou que o depoimento da testemunha foi suficiente para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Para ele, ficou evidente que o fato de impor o uso de fralda no ambiente de trabalho extrapola os limites do poder diretivo do empregador, causando humilhação e constrangimento no empregado. Tal conduta viola a imagem e a honra do trabalhador, além de afetar sua dignidade. Assim, respectivamente, foram desrespeitados o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, inciso III. A decisão do tribunal foi tomada no dia 11 de julho, mantendo decisão da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
O autor ajuizou a ação reclamatória contra a prestadora de serviços de contact center Atento Brasil e contra a Terra, pois trabalhou para ambas, na função de teleoperador, de maio de 2006 a junho de 2010. No bojo da ação, pediu a condenação solidária ou subsidiária das duas empresas, as verbas decorrentes de horas extras, comissões, adicional de insalubridade e danos morais por ter sido exposto a situação vexatória na frente de colegas.

O juiz do Trabalho Roberto Antônio Carvalho Zonta afirmou, na sentença, que eventual ajuste contratual entre as empresas, prevendo a limitação de suas responsabilidades, não é oponível em face de terceiros, pois tais cláusulas contratuais não têm eficácia na esfera justrabalhista. Portanto, no caso, ficou caracterizada a responsabilidade subsidiária da Terra Networks pelos créditos reconhecidos ao reclamante na ação trabalhista, nos termos do verbete IV, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com relação ao fato que gerou humilhação do autor diante de seus colegas, o juiz disse que o depoimento da testemunha confirma as alegações. Afinal, se convenceu, todos eram compelidos a se fantasiarem durante as campanhas de vendas, para serem considerados bons empregados.

‘‘Diante desses fatos, entendo que o reclamante foi submetido a situação vexatória perante outras pessoas. A ofensa da honra de empregado perpetrada por preposto do empregador se constitui em ato ilícito, bem como infração contratual, em situação que gera o dever de indenização. Nesse caso, é inequívoco o abalo à honra e o sofrimento do trabalhador’’, concluiu o juiz. Como reparo, fixou a indenização em R$ 3 mil.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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