Função social

Juíza nega indenização por dano moral a Renan Calheiros

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27 de julho de 2012, 16h39

“A liberdade de informação jornalística abrange também o direito de expressar opiniões, divergir, posicionar-se a respeito de fatos diversos.” O entendimento é da juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 8ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido feito pelo senador Renan Calheiros em ação contra a revista Veja, da Editora Abril. Ele alegou que foi ofendido em reportagens da publicação. Os argumentos não foram aceitos.

Renan Calheiros acusou a revista de promover uma campanha, em 2007, para denegrir sua imagem. Na época, ele era presidente do Senado Federal e começou a ser acusado de envolvimento em escândalos de corrupção dentro da casa parlamentar. Calheiros renunciou e, posteriormente, foi absolvido pelos senadores da acusação de quebra de decoro parlamentar.

Para o senador, a revista Veja, com suas reportagens ofensivas, foi uma das responsáveis pela instauração do procedimento disciplinar contra ele. Ele acusou a publicação de humilhá-lo perante a sociedade e macular sua imagem como homem e como profissional. Além de indenização por danos morais, queria que a revista fosse obrigada a publicar uma retratação.

A Veja foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Associados. Em sua defesa, alegou que nada mais fez do que relatar episódios políticos de interesse de toda a sociedade e, assim, cumprir com seu dever de informar.

Ao analisar as reportagens ditas como ofensivas, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 8ª Vara Cível de Brasília, concluiu que não houve qualquer ofensa à honra de Renan Calheiros. Para ela, a revista não extrapolou o seu dever de informar. “É certo que a reportagem utilizou de palavras, chamadas e títulos fortes e até jocosos, com intuito de causar impacto no leitor e chamar a sua atenção para a matéria; entretanto, tal proceder é comum e própria ao meio jornalístico, não se podendo admiti-lo como ilícito, inclusive porque o conhecimento desses fatos interessava à sociedade, cumprindo a sua requerida função social.”

Clique aqui para ler a decisão.

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