Oposição organizada

Críticas a Luís Adams são propaganda política partídária

Autor

27 de julho de 2012, 15h23

A manifestação ora apresentada não está em descompasso com os objetivos daqueles que buscam o reconhecimento das carreiras jurídicas da União por meio de tratamento isonômico com as demais funções essenciais à Justiça e remuneração compatível com as responsabilidades assumidas perante o Estado e a sociedade brasileira. Recentemente, veiculou-se campanha política contra o advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, em ônibus do sistema público de transporte do Governo do Distrito Federal, cuja permissão para circulação se dá por meio de concessão pública.

Apesar de delicado, o atual cenário institucional não pode ser explorado de maneira oblíqua por uma minoria, em proveito próprio, valendo-se de ataques pessoais e despropositados ao ocupante do cargo mais elevado da Advocacia-Geral da União. Haja visto o compromisso assumido perante o Dirigente Maior da Nação no assessoramento jurídico do Poder Executivo (§1º, art. 3º, LC 73/93).

Outrossim, por vivermos em uma democracia, há de se compreender a posição em que se encontra o atual advogado-Geral da União, bem como o ponto de vista por ele adotado em relação à advocacia pública federal – aliás, sempre transparente e receptivo às entidades de classe representativas das carreiras da AGU. Assim, não se admite essa execração pública em razão de um posicionamento isolado, porém coerente com a postura adotada quando da intermediação das negociações entre Executivo e Judiciário por melhorias remuneratórias.

Vale destacar, por sua vez, ser o ministro Adams sensível aos pleitos dos membros da Instituição, à exemplo da transferência dos servidores e membros da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, Procuradoria-Geral da União e outros órgãos regionais para instalações mais modernas e amplas.

Nesse contexto, ressalta-se que o movimento por uma advocacia pública federal forte não pode ter a sua finalidade desviada por um grupo minoritário, cujos atos não traduzem os anseios das carreiras jurídicas da União – Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional. Ao contrário, a unidade entre os seus membros revela-se fundamental para a concretização dos direitos e prerrogativas inerentes à classe, inserida no texto constitucional como função essencial à Justiça.

No momento, lutamos pelas prerrogativas dos Advogados Públicos Federais como um todo, pois não há se falar em supervalorização de uma carreira em detrimento de outra. Ademais, toda remuneração é legítima, mas devemos ter cautela, observado o equilíbrio preceituado pelos princípios norteadores da Administração Pública.

Em tempo, a Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU, a Anajur, como pioneira na defesa dos interesses dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, não pode ser conivente, nem pactuar com esse tipo de publicidade, cujo resultado apenas macula a imagem institucional, com o inevitável enfraquecimento da AGU face à ausência de cumplicidade entre seus integrantes. Noutras palavras, o papel de uma associação não consiste tão somente na defesa de seus associados, mas também, zelar pela imagem e credibilidade da Instituição cujos membros representa.

Portanto, a aludida propaganda política não retrata as reais pretensões da classe de Advogados Públicos Federais, cujas atividades são de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, haja vista desempenhar papel crucial para respaldar os atos dos representantes dos três Poderes da República, conferindo a segurança jurídica necessária ao funcionamento eficiente da máquina pública; além de atuar na implementação de políticas públicas essenciais à primazia do bem-estar social.

Diante da gravidade do caso concreto, a Anajur se posiciona contrariamente a esse tipo de manifestação, motivo pelo qual externa o seu repúdio, com supedâneo nos termos do artigo 37, da Lei nº 9.504/97; no item 03, da Resolução nº 4.727/08, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; bem como no artigo 9º, VI, da Portaria nº 42, de 07 de agosto de 2008, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

____________________

Notas de referência:

1) LC 73/93:

Art. 3º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º – O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

2) Lei nº 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

3) Resolução nº 4.727/08:

3. Vedar a veiculação de propaganda de caráter político-partidário, de cunho religioso ou que aborde temas que possam ser considerados ofensivos à moral e aos bons costumes, ou que representem estímulo a atitudes negativas, tais como a prática de violência, e a discriminação de qualquer natureza contra pessoas ou grupos sociais.

4) Portaria nº 42, de 07 de agosto de 2008:

Art. 9º – É vedada a veiculação de propaganda que:

VI-contenha mensagem de natureza político-eleitotal ou promoção pessoal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!