Assédio moral

Empresa deve indenizar funcionário por perder CTPS

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27 de julho de 2012, 17h44

Perder a carteira de trabalho de empregada, afastá-la do serviço e ameaça-la, sem pagar remuneração, gera indenização. Foi o que aconteceu com uma empresa do Paraná, condenada a indenizar uma ex-funcionária em R$ 7 mil por assédio moral.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do Recurso de Revista da empregadora.

Segundo o TRT, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da funcionária, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT-PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

De acordo com o relator da 6ª Turma, Augusto César Leite de Carvalho, houve, por parte da empresa, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços".

O ministro ressaltou, ainda, que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".

Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a 6ª Turma não conheceu do Recurso de Revista.

A empresa Teleperformance CRM S.A. alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada. E que, por isso, deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-205700-77.2006.5.09.0004

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