Punição desproporcional

Troca de carícias entre colegas não gera justa causa

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26 de julho de 2012, 13h28

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeira instância, que reverteu a demissão por justa causa de uma empregada. Ela foi flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com um colega. A Justiça do Trabalho entendeu que a punição imposta pela Proforte S.A. foi muito severa em relação ao delito cometido.

"Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou originalmente a reclamação trabalhista.

A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Segundo a Proforte, ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina com uma atitude "não condizente com o local de trabalho".

Em sua defesa, a funcionária apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.

A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada. De acordo com o juiz, de todo o período contratual a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ressaltou também a idade da empregada à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".

A companhia, derrotada também no Tribunal Regional da 4ª Região, apresentou Recurso de Revista, o que foi negado. Inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento, julgado improcedente pela 6ª Turma do TST. O relator do caso, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Além disso, não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 88-47.2010.5.04.0003.

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