Nova regra

Operações internacionais ganham portaria da Receita

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  • Clarissa Viana

    é sócia da área tributária do Azevedo Sette Advogados pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos especialista em Processo Civil – Principais Inovações do Novo Código de Processo Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Imposto de Renda pelo Instituto de Altos Estudos em Direito/Cedin (IAED) e em Contabilidade para Não Contadores pela Meritus.

26 de julho de 2012, 4h20

No dia 29 de junho foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa 1277/2012, estabelecendo obrigações acessórias a serem observadas nas transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis (como direito autoral) e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações devem ser prestadas por estabelecimento e não são obrigatórias quando a transação envolver as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. E nos casos em que os serviços ou intangíveis forem incorporados a bens e mercadorias importadas ou exportadas através do Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Siscomex.

O sistema eletrônico para prestação das informações disponibilizado na Central Eletrônica de Atendimento ao Contribuinte, ou e-CAC, é o Siscorserv, instituído pela Portaria 1.908, de 20 de Julho de 2012, que estará disponível a partir de 1º  de Agosto de 2012. O Siscoserv é composto de dois Módulos:

1 – o Módulo Venda, destinado ao registro de prestação de serviços, venda de intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas ou jurídica efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior;

2 – Módulo Aquisição, destinado ao registro da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por residentes ou domiciliados no País.

Os envolvidos nessas operações devem observar três prazos. O primeiro refere-se à prestação de informações sobre a transação estabelecida. Ou seja, o início da relação comercial entre as partes. O segundo prazo refere-se à informação sobre o faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país.

Já o terceiro prazo diz respeito à informação sobre o pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país.

Todas estas obrigações de prestar informações só começam a ser exigidos a partir da data constante do Anexo Único da IN 1277/2012.

Destaque-se que caso a prestação do serviço tenha se iniciado, mas não tenha sido concluída até as datas estabelecidas no anexo, a data de início da prestação a ser adotada é a data constante do Anexo Único.

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