Invasão de competência

Carrefour não precisa contratar empacotadores, diz TJ-RS

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25 de julho de 2012, 15h52

Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para embalar as mercadorias vendidas aos clientes. Logo, a autuação decorrente desta norma é inconstitucional, pois usurpa competência da União de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, além de ferir o princípio da livre iniciativa. Com este fundamento, pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para suspender uma notificação do Procon contra o hipermercado Carrefour de Porto Alegre.

A decisão do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tomada monocraticamente no dia 29 de junho, suspende toda e qualquer notificação ou autuação que tenha como base a Lei Municipal 11.130/2011, até o julgamento do mérito da ação.

O coordenador do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre notificou e expediu auto-de-infração contra o Carrefour, por não dispor de funcionários suficientes para acondicionar e empacotar as mercadorias.

A lei, sancionada pelo prefeito de Porto Alegre em 19 de setembro de 2011, obriga os hipermercados, os supermercados e similares a fazerem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.

O artigo 3º., em seus três incisos, prevê as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: advertência, na primeira infração; multa de 400 Unidades Financeiras Municipais (UFMS), na primeira reincidência; e multa de 800 UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência — cometida no mesmo ano civil.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.

Notificado, o Carrefour ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para sustar o ato do coordenador do Procon. Como o juízo da Comarca de Porto Alegre indeferiu a antecipação de tutela, a empresa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.

Violação de preceitos constitucionais
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

‘‘Ademais, impende ressaltar que não se trata de pleito de declaração de inconstitucionalidade, propriamente dito, observada a qualidade da parte e a via processual adotada, residindo matéria constitucional apenas na causa de pedir, observados os pedidos constantes da inicial, sendo a intenção principal do impetrante a nulificação da notificação e aplicação de multa em razão da impetrante não ter contratado empacotadores suficientes para atender as disposições da Lei Municipal nº 11.130/2011, sendo este o objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a conduta violou direito líquido e certo’’.

Neste sentido, concluiu Carlos Eduardo Zietlow Duro, qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição, pode afastar a incidência de uma norma se ela ofende a Constituição Federal, desde que haja provocação da parte interessada.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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