Inspeção veicular

Ação sobre vistoria em São Paulo terá trâmite normal

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24 de julho de 2012, 18h28

O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é o relator da ação que discute a anulação de contrato de inspeção veicular firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a Controlar S/A. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, não decidiu a cautelar no período de férias forenses por entender que não havia necessidade de decisão urgente e que o pedido deve ser analisado pelo relator.

No caso, duas empresas de inspeção de segurança veicular impetraram Mandado de Segurança contra ato do prefeito da cidade, Gilberto Kassab (PSD), e do secretário municipal do Verde e Meio Ambiente, Eduardo Jorge. No processo, alegaram ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 34.099/1994 e 50.232/2008, que regulam o procedimento de inspeção veicular. Além disso, pediram a anulação do contrato firmado entre a Prefeitura e a Controlar, que hoje promove as vistorias com exclusividade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que o prazo disposto no artigo 18 da Lei 1.533/1951 estipula 120 dias para o ajuizamento da ação, o que não ocorreu. Para o tribunal, como as empresas não participaram da licitação, falta consistência ao argumento de que acreditavam que o Decreto 34.099/1994 daria a concessão e/ou a autorização a todas as companhias de inspeção veicular, bastando que apresentassem credenciamento.

Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ alegando que o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que fosse feita uma nova licitação, o que não aconteceu. Por essa razão, pediram a concessão da medida cautelar para fazer inspeção em todos os veículos de São Paulo, assim como a Controlar. Por fim, alegaram perigo na demora, já que uma das empresas foi obrigada a encerrar suas atividades, atribuindo a falta de recursos financeiros à concorrência desleal.

Ao analisar a questão, o ministro Pargendler destacou que a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de recesso e de férias forenses não está presente no caso. Para ele, a substituição do relator só pode se dar em situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Medida Cautelar 19.639

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