Funcionário de embaixada

UE afasta imunidade de Estado em ação trabalhista

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24 de julho de 2012, 10h21

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que funcionário de embaixada pode processar o país para o qual trabalha no Judiciário local. Quer dizer, em ação trabalhista, um Estado pode sentar no banco dos réus do Judiciário estrangeiro, onde está instalada a embaixada. Os juízes europeus avaliaram que, nesses casos, não há imunidade de jurisdição. Esta só vale quando para atos de soberania.

A decisão foi tomada a partir de uma consulta feita pela Justiça da Alemanha. Um ex-funcionário da Embaixada da Argélia em Berlim resolveu processar seu empregador depois de ser demitido. O governo argeliano defendeu sua imunidade de jurisdição em Estado estrangeiro e argumentou que, além da questão da soberania, o contrato de trabalho do funcionário previa que qualquer disputa trabalhista seria resolvida nas cortes da Argélia.

A jurisdição em contratos de trabalhos individuais na União Europeia está regida pelo Regulamento 44/2001, de dezembro de 2000. O parágrafo 2º do artigo 18 da norma prevê: “Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro”. O artigo 19 estabelece que “uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada perante os tribunais do Estado-membro em cujo território tiver domicílio”.

Antes de decidir, o Judiciário alemão perguntou ao Tribunal de Justiça da União Europeia se as embaixadas estrangeiras se encaixavam no conceito de “entidade patronal”. A reposta dos juízes europeus foi positiva. Eles explicaram que a imunidade de jurisdição que impede que um Estado seja processado no Judiciário de outro não é absoluta. Abrange apenas os atos de soberania de uma nação. Nos processos trabalhistas, essa imunidade pode ser afastada, desde que o trabalhador não cumpra função relacionada com o exercício do poder público.

A corte da UE observou que a embaixada estrangeira pode adquirir direitos e deveres de natureza civil como qualquer outra empresa e, por isso, ser processada direto no Judiciário do país onde está instalada. No caso em discussão, o tribunal europeu considerou que a função exercida pelo trabalhador – ele era motorista – não estava relacionada ao exercício do poder público. Os juízes também afastaram a jurisdição exclusiva prevista no contrato de trabalho e explicaram que este não pode tirar a proteção dada ao empregado, que é a parte mais fraca na relação de emprego.

Para os julgadores, a previsão contratual de que conflitos entre o funcionário e a embaixada devem ser resolvidos nas cortes da Argélia não é restritiva. Apenas abre uma nova opção para o trabalhador, além daquelas já previstas na lei.

Clique aqui para ler a decisão.

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