Falta de provas

TJ-SC nega assistência judiciária a cirurgião-dentista

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23 de julho de 2012, 11h39

Por falta de provas nos autos, um cirurgião dentista que pleiteava assistência judiciária teve o pedido negado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O profissional ganhar R$ 1,3 mil por mês e não dispor de patrimônio imobiliário, reserva financeira ou automóvel.

“O abuso nos pleitos de concessão de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibi-lo são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do Agravo.

Em 2006, o cirurgião foi condenado a pagar honorários de R$ 190 mil. A mesma decisão entendeu que ele é o responsável por arcar com a custas do processo, mais os honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação.

Com o reconhecimento da assistência, o profissional tentava se isentar da necessidade de proceder a um depósito acautelatório no valor de R$ 20 mil para prosseguimento do processo. Se não depositar o valor, não acontece o processamento da Ação Rescisória que pretende desconstituir o acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC .

De acordo com os autos, porém, o cirurgião levantou, via alvará judicial em ação de inventário que tramita na Justiça do Paraná, cerca de R$ 150 mil. Segundo ele, “a mera possibilidade de, no futuro, receber qualquer vantagem pecuniária, relativa à herança, não consubstancia cenário capaz de derrogar a atual insuficiência de recursos”.

“Nos termos da Escritura Pública de Testamento, como produto da alienação do imóvel matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da comarca de Curitiba, coube ao autor o recebimento de 1/12 do valor de R$ 1.825.000, ou seja, mais de R$ 152.000, quantia suficiente para viabilizar a satisfação das despesas inerentes ao presente feito”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a decisão, “há que se reafirmar o entendimento de que, para a concessão do benefício disciplinado pela Lei 1.060, de 1950, faz-se necessária a demonstração inequívoca da veracidade dos fatos elencados, ou seja, da dita indisponibilidade de recursos financeiros, incumbindo ao juiz exigir a comprovação da hipossuficiência para o atendimento do pleito de isenção”.

Agravo Regimental em Ação Rescisória: 2011.023412-4/0001.00

 

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