Uso do cargo

Conselheiro em campanha não recebe remuneração

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23 de julho de 2012, 10h02

O tempo que um conselheiro tutelar passa em campanha para cargo público não pode ser remunerado.O entendimento levou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a negar o direito à remuneração a um conselheiro de Viamão (RS), desincompatibilizado do cargo. A decisão é de 22 de junho.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Cada município deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Para a ministra, relatora do caso, “embora exerça serviço público relevante, o conselheiro tutelar, que é escolhido pela comunidade local para mandato de três anos com direito a eventual remuneração, não se enquadra no conceito de servidor público estatutário ou celetista”. Somente essas duas categorias têm direito ao benefício.

Segundo Maria Thereza, a Lei Complementar 64, de 1990, “restringiu o direito à licença remunerada para concorrer a eleições apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público e vínculo com o Estado”.

Ainda de acordo com o voto, “o conselheiro tutelar é regido por lei municipal própria, não se enquadrando na exigência legal de que, para ver reconhecido seu direito à licença remunerada, seja ocupante de cargo ou emprego com caráter de permanência no serviço público”.

Como o trabalho do conselheiro é regulado por uma lei municipal, explicou a ministra, ele não possui um contrato de trabalho nos moldes da CLT. Daí o impasse ser julgado pela Justiça comum, e não pela trabalhista.

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público do Paraná, contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que foi favorável ao conselho, por meio de Mandado de Segurança. O MP se baseou nos artigos 131, 132 e 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os dispositivos determinam que o mandato é transitório com atuação permanente e sua eventual remuneração será fixada em lei.

Clique aqui para ler o voto do REsp 1302719.

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