Duração Razoável

Lei dos Repetitivos reduz demanda ao STJ em 38%

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22 de julho de 2012, 14h05

A aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos e a redução dos formalismos são algumas das armas que o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando para tornar a Justiça mais efetiva. Segundo dados divulgados pelo tribunal, nos primeiros seis meses de vigência da Lei 11.672/2008 houve diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram à corte. No segundo semestre de 2008, foram registrados 19.990 recursos especiais, enquanto no mesmo período do ano anterior foram 32.202.

Desde então a corte vem firmando entendimento que distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas não viola o princípio do juiz natural. Uma instituição bancária, inclusive, ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo seria ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098).

Formalismo
Também apontado como um dos responsáveis pela lentidão da Justiça, o excesso de formalismo também vem sem sendo combatido pelo STJ.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos.

O objetivo, segundo o STJ, é preservar a razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável.

Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/1999 (MS 13.728).
 

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