Transparência do Judiciário

Momento histórico exige divulgação de salários

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  • Flávio Pansieri

    é sócio do escritório Pansieri Advogados professor adjunto de Direito Constitucional e Econômico da PUC-PR pós-doutorado em Direito pela USP fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional. C-Level FGV Governança membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional e ex-diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE e ex-vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal.

21 de julho de 2012, 5h38

Caso na próxima segunda-feira (23/7) os tribunais brasileiros ainda não tenham divulgado os salários e benefícios de seus membros e servidores de forma individualizada, conforme determina a Lei de Acesso à Informação e uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, assistiremos à mesma cena ocorrida na gestão da ministra Ellen Grace à frente Supremo Tribunal Federal e do CNJ.

Naquela oportunidade, a República clamava por transparência interna com o objetivo de permitir aos órgãos de controle administrativo a aferição do respeito ao teto dos servidores públicos.

Todavia, diversos tribunais se negaram a informar os salários e benefícios de seus servidores, sob o argumento de que possuíam independência administrativa e que não estariam sujeitos ao controle do CNJ. O problema é que nenhuma sanção administrativa ou disciplinar foi aplicada aos dirigentes desobedientes.

No atual momento, a República clama por transparência social. Ou seja, possibilitar a toda a sociedade o controle daqueles que são remunerados para servi-la. É verdade que agora o discurso dos tribunais é um pouco diverso. Mas representa o mesmo ideal de fechamento orgânico que pretende fazer de um poder um castelo que não deve satisfação para a coletividade. Neste quadrante da história, os argumentos são diversos para a não divulgação pública dos subsídios dos membros e servidores do Judiciário, e entre eles o defendido com mais veemência é o do direito à intimidade.

Os argumentos parecem falaciosos e equivocados, pois o direito à intimidade só seria oponível se as informações não tivessem relevância para a coletividade. Imaginar que os valores recebidos pelos membros e servidores do Judiciário estariam tutelados pela intimidade é desconsiderar o regime jurídico administrativo, ao qual estão submetidos os servidores públicos, bem como as intermitências entre o público e o privado oponíveis aos que servem ao público.

Os servidores, quando tomam posse em suas funções e terminam seus estágios probatórios, passam a estar regidos por um regime jurídico diferenciado dos demais cidadãos, pois passam a gozar de um regime de estabilidade, remuneração, aposentadoria e prerrogativas obrigações inerentes a função e tem com dever a transparência total das suas relações com o próprio Estado.

Atento ao momento histórico que vive e República, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou a favor da Lei de Acesso à Transparência e agora temos que aguardar a adequação daqueles que aplicam e esperamos que respeitem às Leis e à Constituição.

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