Sócio "laranja"

Com um ano, Eireli ainda precisa de aprimoramentos

Autor

20 de julho de 2012, 13h57

Nesta semana, a Lei 12.441, que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e permite que uma única pessoa abra uma empresa sem a necessidade de sócio, completou um ano.

O advento da Eireli, no Direito Empresarial brasileiro, foi acompanhado de grande expectativa quanto às mudanças e vantagens que o novo instituto poderia trazer ao oferecer uma opção para que o empresário pudesse desfrutar dos benefícios da proteção patrimonial decorrentes da constituição de uma sociedade sem a necessidade de, para tanto, se associar com outra pessoa física ou jurídica.

Decorrido um ano da publicação da Lei (de 11 de julho de 2011), percebe-se na prática que alguns dos objetivos da Eireli não foram plenamente atingidos e que, apesar de ter trazido consigo vantagens, ela tem sido alvo de algumas críticas.                     

Em relação ao novo instituto, são criticados principalmente a exigência de um valor mínimo para constituição do capital social da empresa e o rol de pessoas legitimadas a figurar como titulares da Eireli.

O capital social da Eireli deve atender a alguns requisitos, uma vez que se exige a integralização de um valor mínimo referente a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. Tal quantia exigida tem sido considerada elevada por parte dos empresários brasileiros e tem inviabilizado a adoção desta modalidade de pessoa jurídica, principalmente por parte do pequeno empreendedor, já que o montante final mínimo resulta, na data atual, em nada menos do que R$ 62,2 mil. Vale ressaltar que esta exigência de capital mínimo é inexistente quando se trata da constituição de uma sociedade empresária limitada.

Segue, atualmente em caráter conclusivo, uma proposta de modificação de algumas disposições referentes à Eireli, apresentada pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a qual propõe a redução do valor mínimo do capital de 100 para 50 salários mínimos vigentes, para sua constituição. O Projeto de Lei será ainda examinado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Outro ponto que vem dificultando a utilização desta modalidade societária tem sido a interpretação do termo “pessoa”, constante noartigo 980-A do Código Civil brasileiro, introduzido pela referida Lei, em relação ao titular do capital social.

A instrução Normativa 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) limitou somente às pessoas físicas a titularidade do capital social da Eireli, impossibilitando-se, assim, que esta fosse constituída por pessoas jurídicas. Impede-se assim, por exemplo, que empresas estrangeiras estabeleçam-se no Brasil por meio desta modalidade societária, o que constitui um atraso quando se visa ao desenvolvimento econômico do país.

Vale observar que tal limitação não se encontra expressamente prevista no dispositivo legal alterado pela referida lei, sendo decorrência da interpretação atribuída pelo DNRC ao mesmo.                        

Em função de tais dificuldades, muitos empresários ainda optam por constituir uma sociedade limitada, utilizando-se de um segundo sócio meramente figurativo (comumente denominado “sócio laranja”), unicamente com a finalidade de cumprir a exigência legal referente à pluralidade de sócios, quando na verdade não há intenção de se associar entre eles. Apesar da constatação de alguns empecilhos para a aplicação da lei na prática empresarial, a Eireli trouxe um avanço no direito societário brasileiro. Seus verdadeiros efeitos, entretanto, ainda dependem de certos aprimoramentos, que certamente virão com o tempo.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!