Estado de origem

Empresa é isenta de pagar ICMS em compra pela internet

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19 de julho de 2012, 16h45

"O ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente”. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, por maioria de votos, que o tributo sobre produtos de informática adquiridos por comércio eletrônico em outro estado não deve ser recolhido.

A VS Data Comercial de Informática Ltda, dona da mercadoria detida, entrou com Mandado de Segurança, alegando inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária 21/2011. A norma estabelece alíquotas interestaduais para operações efetuadas por meio não presencial entre vendedor e consumidor localizados em estados distintos. Por implicar em bitributação, alega a empresa, ela afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino. Também protestou contra a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos. 

O secretário de Fazenda do Distrito Federal alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato. Argumentou que a forma de tributação anterior ao Protocolo 21/2011 contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS, sendo que um dos objetivos fundamentais da República é a redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, disse não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos. 

O Ministério Público, no entanto, se manifestou pela concessão da segurança. Argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz. 

De acordo com o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Mandado de Segurança 2012 00 2 005052-9.

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