Soberania dos veredictos

Tribunal não pode aplicar atenuante rejeitada por júri

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18 de julho de 2012, 14h46

Em nome da soberania dos veredictos, não é possível reconhecer circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do Ministério Público do Paraná para que fosse restabelecida a sentença que condenou um homem a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado.

A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea. A pena foi redimensionada para 13 anos e nove meses de reclusão. E ainda: houve alteraração do regime prisional para o inicialmente fechado.

Contra a decisão, o MP-PR apresentou Recurso Especial. Argumentou que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1111887

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