Tiros no cinema

Shopping Morumbi tenta reverter indenização por mortes

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18 de julho de 2012, 15h41

O Shopping Center Morumbi está tentando, no Superior Tribunal de Justiça, anular decisão que o condenou a indenizar a família de uma das vítimas do ataque ocorrido em 1999, quando um estudante de Medicina disparou contra o público em um cinema. O Recurso Especial será analisado pela 4ª Turma. O shopping foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais, mais uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas.

O shopping quer que prevaleça o voto vencido de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o isentou de qualquer indenização. Na ocasião, apenas a pensão foi reduzida para três salários mínimos. No STJ, o caso já teve algumas decisões.

Em fevereiro, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Para ele, o aumento no valor indenização solicitado pelas filhas não poderia ser concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao pedido do shopping, ele entendeu que houve supressão de instância, pois eram cabíveis Embargos Infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no TJ-SP. O ministro aplicou a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que veda recursos extraordinários quando ainda cabem recursos nos tribunais de origem. A decisão foi monocrática.

Atendendo a sugestão do relator, o colegiado recebeu como Agravo Regimental os Embargos Declaratórios contra essa decisão monocrática. Em voto vista, o ministro Marco Buzzi afirmou que os Embargos Infringentes não era cabíveis no caso. Ele deu provimento ao Agravo Regimental do shopping e julgou prejudicado o das filhas da vítima, revogando a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, os ministros vão julgar o mérito do pedido do shopping em Recurso Especial que será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

No voto vista, o ministro Buzzi considerou que não se aplicaria ao caso a súmula do STF, pois não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a antiga redação do artigo 530 do Código de Processo Civil autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente, a Lei 10.352, de 2001, alterou o dispositivo e exigiu que devem ser levados em conta para acatar os embargos o sentido do julgamento, o nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do colegiado.

Ainda de acordo com o ministro, existem duas circunstâncias essenciais para o recurso: reforma da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da causa. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu provimento ainda mais amplo que a própria Apelação. Para o magistrado, a solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência dos Embargo Infringentes. “A razão de ser da Lei 10.352 foi evidentemente na esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos Embargos Infringentes”, destacou.

Para o ministro, essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma séria divergência na adoção da tese jurídica. “Os embargos infringentes não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do apelado”, completou.

No caso concreto, não há exigência para os recursos de Embargos Infringentes. O julgamento da apelação confirmou a sentença, mas em menor extensão, ao diminuir a indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além, suprimindo toda a indenização. “Vislumbra-se que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador para fins de admissão do recurso de Embargos Infringentes”, afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que não haveria como admitir os Embargos  Infringentes com base no artigo 530 do CPC.

Clique aqui para ler a decisão. 

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