Desamor não tem preço

Indenização por abandono afetivo não deve ser paradigma

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18 de julho de 2012, 18h21

Indenizar o filho pela falta de cuidado, longe de significar avanço na composição dos conflitos familiares, sinaliza uma interferência excessiva do Estado nas relações interpessoais, e aponta para indevida monetarização do afeto, de quantificação imponderável e aleatória.

Do patriarcado autoritário às relações familiares contemporâneas, o Direito tem evoluído para afirmar e reconhecer os valores de igualdade e dignidade, prestigiar os vínculos afetivos e garantir respeito aos direitos das crianças, adolescentes e idosos, reafirmando que a solidariedade e humanidade devem plasmar os núcleos familiares. Não é, contudo, papel do Estado, substituir a responsabilidade dos pais na educação e orientação da sua prole.

É inegável o dano experimentado por um filho abandonado afetivamente pelo pai. A criança que cresce em ambiente de cuidado e carinho tem maiores chances de se transformar num cidadão mais preparado para lidar com a vida. É desejável que os pais tenham dimensão da importância dos seus papéis.

A tese do amor natural, no entanto, não se sustenta na realidade. As relações afetivas são produto da cultura e a paternidade, como a maternidade, são relações construídas ao longo do tempo. Imaginar que um pai é obrigado a amar um filho é desconhecer que há contrariedades e desacertos, próprios da precária condição humana. Há circunstâncias e condições nas quais é impossível se estabelecer vínculos de afeto.

A vida nem sempre é justa e a culpa pelos infortúnios, muitas vezes, não pode ser atribuída a alguém. A felicidade é uma possibilidade, não uma certeza. Imaginar que um filho seja credor de cuidado é se render à lógica da sociedade de consumo, que infantiliza os cidadãos, levando-os a acreditar que se tem direito a tudo e que a contrariedade, a frustração e a tristeza precisam ser indenizadas.

Assim, não posso concordar com aqueles que comemoram a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que condenou um pai a indenizar a filha pelo abandono afetivo, como uma tendência a ser seguida. Tal decisão, pontual e objetiva restringe-se a um caso concreto e não deve ser entendida como um paradigma para as histórias de desamor.

Nem toda dor tem cura e nem todo dano tem indenização. Imaginar a composição de um conflito dessa natureza com o pagamento de indenização é ignorar a condição humana e afirmar que dinheiro compra tudo, como dizia Nelson Rodrigues, até amor verdadeiro.

Se existe uma possibilidade efetiva de interferência do Estado para recompor relações familiares esgarçadas, esta deve ser sempre no sentido de encontrar soluções para os conflitos, nunca para agravá-los.

A indicação da mediação, o encaminhamento para terapia podem ser ações afirmativas do Judiciário em respeito ao direito que cada qual tem de assumir o protagonismo de sua vida e elaborar os próprios lutos e perdas.

Paradoxalmente é o caso de se comemorar — como reconhecimento da vitória de valores éticos e humanitários — que ainda há tristezas que não podem ser reparadas com dinheiro.

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