Vida privada

Salários de servidores só podem ser publicados sem nomes

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17 de julho de 2012, 14h46

Os salários e subsídios dos agentes públicos filiados ao Sindicato dos Municipários de Porto Alegre somente podem ser divulgados sem os nomes. O desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve suspensa a divulgação nominal dos vencimentos.

A determinação foi feita no dia 5 de julho pela juíza Rosana Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao analisar o pedido de reconsideração do Município, o desembargador salientou que a divulgação das remunerações, sem os nomes dos servidores, está autorizada. A decisão do TJ gaúcho foi tomada na segunda-feira (16/7).

Ele salientou que a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/11) não refere, nem ao menos implicitamente, que o princípio da publicidade abrange os nomes. Pelo contrário, assinalou, aponta casos em que o acesso à informação não é integral, por ser parcialmente sigilosa, sendo permitida a ocultação da parte sob sigilo. Mariani ressalvou que a publicização deve respeitar o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar 623, reconhece que a divulgação dos nomes fragiliza o direito à segurança. Enfatizou que a Constituição fixa a inviolabilidade do direito à segurança que, portanto, deve garantido integralmente.

O desembargador Mariani ponderou, ainda, que a lei libera as informações pessoais para fins de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, porém veda a identificação da pessoa a que as informações se referirem. ‘‘Paradoxal seria a Lei se permitisse a identificação da pessoa quando não é caso de interesse público ou geral, mas de interesse particular, que na maioria das vezes, sabidamente, acontece para fins de simples fuxico social, quando não para fins ilícitos, e aí retorno à questão da fragilização da segurança pessoal e da família, como reconhecido pela própria Suprema Corte’’, concluiu.

Dessa forma, entendeu por manter a decisão de primeiro grau e do desembargador plantonista, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja julgado pela 1ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Agravo de Instrumento nº 70049867625

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