Preço da desapropriação

Governo do Ceará deve pagar taxas sobre Parque do Cocó

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17 de julho de 2012, 15h12

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O governo do Ceará deve pagar as taxas e os foros cobrados pela União, referentes a terrenos de marinha situados no contorno do Parque Ecológico do Rio Cocó, em Fortaleza (CE). A área tem 1.155,2 hectares e foi desapropriada em 1989, com a criação do parque. O Executivo desde então se recusava a pagar as taxas devidas.

Na quinta-feira (12/7), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação do estado do Ceará que pretendia transferir a particulares a responsabilidade do pagamento. A decisão de primeiro grau de jurisdição foi no sentido de reconhecer a razão dos antigos foreiros.

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“Diante da comprovação de que a área onde está implantado o Parque Ecológico do Cocó abrange os terrenos aforados pela União aos promoventes, bem como em face da demonstração de que eles ficaram privados de exercer os poderes decorrentes do aforamento, a partir da edição do Decreto 20.253/89, o qual declarou a referida área de interesse social para fins de desapropriação, deve o Estado do Ceará ser responsabilizado pelo pagamento das taxas e dos foros”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

A Companhia Administradora de Imóveis, a Indústria Brasileira de Sal SA (IBRASAL), o industrial L.C.G., o engenheiro civil J.G.J., o industrial J.G.J., M.B.L.G., S.G.S.H. e o engenheiro civil W.L.S.H. ajuizaram, em janeiro de 1994, Ação Cautelar e Ação Ordinária Declaratória, com a finalidade de obter reconhecimento judicial de que a obrigação de pagamento das taxas e foros incidentes sobre a terra ocupada pelo Parque Ecológico do Cocó deveria ser do Estado do Ceará. Os autores da ação receberam as terras em regime de enfiteuse diretamente da União ou mediante herança.

Em outra ação judicial, que tramitou na Justiça do Ceará, os foreiros pediram restituição pelas benfeitorias feitas no local, que o Estado não teria indenizado. O estado do Ceará tentou reunir essa ação com as duas mais novas, uma cautelar e outra declaratória. A 2ª Vara Federal entendeu não ser possível, pois o julgamento do processo que versava sobre indenização já havia sido concluído. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-5.

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