Operações financeiras

Ex-diretor da Sadia não é responsabilizado por prejuízos

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17 de julho de 2012, 12h48

Um ex-diretor da Sadia não deve ser responsabilizado por prejuízos da empresa. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Sadia. A empresa alegou que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação,  em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão. A Justiça entendeu que as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que isenta o ex-diretor. A 3ª Turma do STJ seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.

O STJ teve o mesmo entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância considerou que, por a assembleia ordinária de acionista, ocorrida no dia 27 de abril de 2009, ter aprovado sem nenhuma reserva a prestação de contas do administrador, não haveria como responsabilizá-lo na esfera civil.

A Sadia, porém, alegou que os acionistas teriam, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação. Diz também ter sofrido prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos, executadas pelo réu. Em apenas uma operação, de setembro de 2008, a perda pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão.

Villa Bôas destacou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode, de fato, deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causar prejuízo. Por outro lado, lembrou que o artigo 134 da mesma lei isenta o executivo de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas.

“No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas”, afirmou.

O ministro salientou ainda que, de acordo com os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas. Logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. “Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade”, explicou.

Honorários
No recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Para ela, houve sucumbência recíproca, portanto, os honorários e despesas deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil.

Villas Bôas negou o pedido. Para justificar sua posição, leu trecho do acórdão de segundo grau, que mostra a observância do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários. Para alterar a questão, disse, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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