Espera em liberdade

Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão

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16 de julho de 2012, 12h12

Quando o réu responde processo em liberdade, não há necessidade de decretar mandado de prisão, se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal. Este foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao aceitar a liminar em Habeas Corpus favorecendo um advogado condenado por inserção de dados falsos em sistema de informação. Ele poderá aguardar em liberdade durante o processo a que responde.

O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.

No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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