Requisitos jurídicos

No Brasil, nem todo feriado é oficial e nacional

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16 de julho de 2012, 10h00

Em razão do expressivo número de datas festivas e comemorativas existentes no Brasil, torna-se de vital importância a verificação do que vem a ser um ’feriado oficial nacional’, bem como suas implicações nos contratos de prestação de serviços e fornecimento de mão de obra, uma vez que algumas datas que são popularmente entendidas como feriado não se revestem dos requisitos jurídicos essenciais para essa configuração, como ocorre quanto ao carnaval.

Acerca do tema relativo aos feriados, foi promulgada a Lei federal 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe acerca dos feriados civis, estabelecendo que:

Artigo 1º. São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Artigo 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

O presente artigo tem por objetivo alcançar a definição da expressão “feriado oficial”, uma vez que muitos negócios jurídicos e contratos administrativos dispensam a prestação do serviço nessas datas.

A palavra “oficial”, como ocorre com a maioria das palavras da língua portuguesa, tem amplo conteúdo semântico, cuja definição varia conforme a função desempenhada ou pelo contexto em que é utilizada. No presente caso, considerando que o termo “oficial” foi utilizado para qualificar o “feriado”, conclui-se que se trata de um adjetivo.

O Dicionário do Aurélio[1] apresenta a seguinte definição para a palavra “oficial”, utilizada no sentido de adjetivo:

Oficial: adj. Relativo a tudo que é anunciado, declarado, ordenado por uma autoridade reconhecida. / Que emana do governo.

Diante dessa definição, entende-se como “feriado oficial” aquele que resulta de autoridade legal, seja ela federal, estadual (apenas a data magna do Estado) ou municipal, que decide pela sua instituição.

Assim, serão feriados oficiais as datas assim definidas em lei, desde que emanadas pela autoridade competente correspondente, desde que sejam observadas as limitações impostas pela lei 9.093/95, acima transcrita, que impõe balizas para sua organização.

Quanto à pertinência do tema no tocante às relações trabalhistas e contratos de prestação de sérvios, convém mencionar o teor do artigo 70 da CLT:

Artigo 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Isso porque embora esse dispositivo indique que a vedação seria somente com relação aos feriados nacionais e feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/95 é claro ao estabelecer as balizas para fixação dos feriados religiosos, fixados por lei municipal. Com relação ao feriado “estadual”, entende-se que sua natureza é nacional, uma vez que se encontra previsto no artigo 1º, inciso II da lei 9.093/95, sendo que apenas a definição do dia é feita por lei estadual.

O mesmo entendimento se aplica com relação aos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, que foram entendidos como feriados pela lei federal 9.093/95, cuja definição precisa do dia deve ser feita por lei municipal.

Assim, a vedação ao trabalho instituída pelo artigo 70 da CLT alcança os feriados relativos ao artigo 1º inciso II e III e art. 2º da lei 9.093/95, bem como do artigo 2º da referida lei, que regulamentou o dispositivo inserido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, observadas as limitações da lei que regulamenta a matéria, entende-se que a regra geral é no sentido de que há vedação ao trabalho em feriados oficiais, tanto aqueles fixados por lei federal como para aqueles cujo dia foi definido por lei estadual ou municipal, em observância ao disposto na Lei 9.093/95.

Com relação especificamente aos feriados nacionais, definidos por lei federal, a Lei 662 de 1949, alterada pela Lei 10.607 de 2002, e a Lei 6.802 de 1980 estabelecem seu calendário oficial, instituindo como feriados oficiais nacionais as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme se infere dos dispositivos abaixo transcritos:

Lei 662/49

Artigo 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei 10.607, de 19/12/2002)

Artigo 2º – Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Lei 6.802/80

Artigo 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Desse modo, analisando-se a legislação federal, é possível concluir que o carnaval não se insere no conceito de feriado oficial nacional, não havendo autorização legal que legitime a simples dispensa de trabalho nesse período. Entretanto, caso o referido período seja definido como feriado por lei estadual ou municipal, nos termos da Lei 9.093/93, fica evidenciada a desnecessidade de prestação de serviços nessas datas, como indica o artigo 70 da CLT, salvo expressa exceção contida em contrato ou ajuste entre as partes.

Entretanto, é fato público e notório que os festejos carnavalescos, bem como outras festas comemorativas, a depender da cidade, podem dificultar sobremaneira ou até mesmo inviabilizar a prestação dos serviços, principalmente pela dificuldade de acesso dos empregados ao seu local de trabalho.

Nada impede, por sua vez, que as partes interessadas realizem compensação quanto aos dias de eventual paralisação em razão, por exemplo, do carnaval.

Isso porque as partes podem entender que em certos períodos festivos a redução na prestação dos sérvios não acarretará qualquer prejuízo e, como visto, não há óbice para a realização de compensação de horários.


[1] Disponível em: http://www.dicionariodoaurelio.com

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