Entendimento singular

Julgamentos colegiados precisam de qualidade

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15 de julho de 2012, 4h58

Aprendemos nos bancos universitários que para obtermos revisão ou confirmação de decisão do juízo singular das varas, temos a nossa disposição o remédio jurídico do recurso para os tribunais, todos eles compostos de forma colegiada. E essa forma visa justamente alcançar-se a reapreciação do antes decidido, por julgadores mais experientes (vide nosso artigo anterior sob o título “Recursos-Sua apreciação fora do mérito”) e não repetida a individualidade do juízo de primeiro grau.

Pois bem. O que vemos da realidade trás alguma preocupação posto que o julgamento na corte tem caminhado a passos largos para um verdadeiro tom de singularidade posto que, invariavelmente encontramos na figura do relator, ou mais especificamente, no teor do voto condutor, uma decisão raramente mutável, guardadas as devidas exceções.

Assim, comum a confecção de acórdão com votações unânimes, mas que na realidade configura-se como voto do relator que subsiste sem que as Turmas, Câmaras, sessões, plenários, etc., se aprofundem na questão de forma mais objetiva, ainda que com sustentações orais.

Em artigo sobre o tema, intitulado “Com o relator: O efeito manada nos julgamentos colegiados” o ilustre Juiz Federal e professor de Direito Constitucional, George Marmelistein Lima, defendendo firmemente o julgamento colegiado em sua forma romântica, assim decretou:

“Inicialmente, é preciso reconhecer que esse fenômeno – acompanhar o relator sem maiores questionamentos – não deve ser considerado como algo do outro mundo. É até natural que sejamos influenciados, em nossas escolhas, por decisões já tomadas por outras pessoas. Instintivamente, costumamos seguir os passos dos que nos precederam, pois, se eles estão vivos, é porque suas estratégias comportamentais foram bem sucedidas”.

Já em sentido diverso, a ilustre desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, no artigo “As decisões monocráticas do artigo 557 do CPC”, assim afirma:

“A resistência de alguns magistrados a tão eficiente forma de julgar um recurso, alegando que a parte tem o direito de ver sua irresignação apreciada por órgão colegiado, revela exacerbado conservadorismo que não dispõe de respaldo legal. A crescente opção pelo julgamento singular, ampliando os poderes do relator, representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a lentidão do julgamento nos tribunais e sequer permite que se questione a constitucionalidade de tais permissivos. O processo se presta à concreção do direito à jurisdição, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado ‘due process of law’, no dizer de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, ou seja, importa a possibilidade de inarredável tutela de direito subjetivo material objeto de conhecimento, satisfação ou assecuração, em Juízo”.

O julgamento colegiado é um ganho jurídico e social com objetivos nobres, mas que, no decorrer do tempo, com o acumulo de processos e a tentativa de alcance da celeridade processual, tornou-se quase uma utopia diante das votações por grupos, listas, temas, etc., tornando a divergência de cada corte, cada vez mais rara, ainda que um ou outro julgador pense de forma diversa, pois neste caso, não raro vemos o pensamento contrário curvar-se aos demais componentes do colegiado, até mesmo sem apresentação de voto divergente.

Temos inclusive as decisões monocráticas em tribunais colegiados que proferidas as mancheias, não tem qualquer gene de colegiado, mas sim de decisões singulares, sendo estas baseadas inclusive no teor do artigo 557 do CPC, com redação dada pela Lei 9.757, de 1998.

E nessa esteira, o que estamos vendo mesmo no colegiado, é outro julgamento singular, pois prevalece com constância o voto do relator, acompanhado pelos demais, sem ressalvas. Não se podem criticar os julgadores diante dessa realidade. Quando comparecemos às sessões de julgamento e verificamos pautas com um número inacreditável de processos a serem apreciados, concluímos que seria impraticável a discussão detalhada de cada voto de relator. Não raro advogado presente torce para que o colega que o antecede não faça sustentação oral para acelerar os julgamentos.

Então, o que temos é uma mini vara dentro dos colegiados, cujas decisões são normalmente ratificadas com o que, nos deparamos com as decisões unanimes, mas que na verdade são pura e simplesmente os votos dos relatores, estes sim que se debruçaram sobre o caso e proferiram seus votos, de forma individualizada, observando as teses apresentadas, cremos.

O que esperamos é, que, mesmo assim, tenhamos julgamentos “colegiados” de qualidade onde a experiência do julgador, quiçá julgadores, dê ao caso submetido à corte, a melhor interpretação e enquadramento jurídico, sem o que perdem tanto o Judiciário como os jurisdicionados, ávidos por Justiça plena.

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