Bom senso

Ninguém pode obrigar mulheres a se candidatarem

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14 de julho de 2012, 17h40

Promotores da Justiça Eleitoral de todo o Brasil se mobilizam para promover impugnações ao registro de candidaturas de partidos ou coligações que não tenham observado, na ótica ministerial, o preenchimento do percentual máximo de 70% e mínimo de 30% de candidatos de cada sexo. O objetivo maior desta ação organizada por alguns membros do Ministério Púbico Eleitoral é ampliar a participação feminina no processo político eleitoral brasileiro, sob o argumento de que as mulheres não participam mais ativamente por falta de oportunidade nas agremiações partidárias, que se revelam discriminatórias e machistas. 

Segundo o promotor eleitoral Francisco Dirceu de Barros, que é um dos idealizadores desta mobilização de Promotores Eleitorais em todo o país, “uma mudança na lei passou a obrigar os partidos ou coligações a preencherem 30% das vagas de candidatos para as mulheres – ou para os homens, caso 70% dos candidatos registrados tenham sido do sexo feminino”. Antes, segundo ele, os partidos só eram obrigados a reservar as vagas. Com isso, eles burlavam a legislação, não preenchendo o espaço destinado às cotas e lançando apenas candidatos homens.

Ainda segundo o mencionado promotor eleitoral, “A Lei da Ficha Limpa mudou a expressão de reservar para preencher. Se o partido não preencher, a consequência vai ser o indeferimento geral de todos os registros”.

Por fim, o mencionado promotor alerta que o Ministério Público estará atento a outras tentativas de fraudes como candidatas que renunciam ao pleito depois de feito o registro eleitoral ou candidatas que não têm nenhum voto, nem mesmo o delas. No primeiro caso, o mencionado promotor entende que seria obrigatório que, em caso de renúncia, a vaga seja preenchida por outra pessoa do mesmo sexo. 

Com efeito, essa orientação partiu de uma interpretação equivocada e abusiva da regra inserida no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições, com a redação alterada pela Lei 12.034/2010, que assim dispõe:

“Artigo 10.  …………………………………………………………….. 

………………………………………………………………………………… 

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

Data venia, discordo totalmente da orientação destes membros do Ministério Público Eleitoral, porque ninguém pode obrigar as mulheres filiadas a partidos políticos a se candidatarem, tampouco a fazer campanha política e, mais do que isso, obrigá-las a ter votos, sob pena de acusação de fraude eleitoral. Essa interpretação do dispositivo legal acima citado caracteriza evidente abuso de poder e falta de bom senso.

A única saída para os partidos políticos e coligações é recorrer das eventuais impugnações, com a interposição de Ações Cautelares junto à instância superior para assegurar o registro dos seus candidatos e permitir a realização da necessária campanha eleitoral, até o julgamento final dos recursos, sob o fundamento de que essa interpretação que fundamenta as impugnações é abusiva e afronta o processo democrático e os princípios constitucionais de autonomia dos partidos políticos.

Pela experiência do último pleito eleitoral, ocorrido em 2010, observamos que muitas mulheres foram indicadas por seus partidos, mesmo sem ter nenhuma condição de elegibilidade para disputar o cargo para o qual foram indicadas, e por isso logo depois desistiram de suas postulações. Na verdade, terminaram aceitando a indicação de seus nomes como candidatas apenas como forma de atender à recomendação do Ministério Público, que chegou a ser acolhida por alguns juízes e Tribunais Eleitorais. 

Todavia, a simples desistência da candidatura terminou provocando efeitos indesejados para estas candidatas, porque seus partidos entenderam que elas não precisariam prestar contas de campanha, uma vez que não realizaram nenhum ato de campanha. Não obstante, essas candidatas foram acionadas por não prestar contas, estando agora sem quitação eleitoral pelo prazo de oito anos, na forma da Lei Complementar 135/2010, e ainda respondendo a processo criminais por fraude eleitoral, com possíveis consequências ainda mais graves.

Em razão disso, em meu sentir, essa interpretação equivocada do Ministério Público Eleitoral, em que pese ter sido acolhida por alguns juízes e até por alguns tribunais eleitorais, caracteriza evidente abuso de poder, em afronta ao processo democrático e às normas constitucionais, impondo sanções equivocadas e perseguindo partidos, coligações e candidatos, em razão de condutas que sequer são tipificadas como infração ou crime eleitoral.

Em verdade, existem muitas formas de incentivar uma maior participação feminina no processo político eleitoral brasileiro, porém essa participação jamais pode ser forçada, como propõem estes representantes do Ministério Público Eleitoral. Não podemos simplesmente impor aos partidos políticos que registrem candidaturas do sexo feminino, no percentual mínimo de 30% do número total de candidatos registrados, ainda que estes partidos não tenham filiadas interessadas em disputar o presente pleito eleitoral. 

A experiência mais recente, relativa ao último pleito eleitoral de 2010, deixou muitas sequelas e prejuízos irreparáveis. É que muitas mulheres que desejavam disputar apenas o pleito municipal deste ano, para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador, tiveram seus nomes indicados para outros cargos nas eleições gerais de 2010, estando agora impossibilitadas de exercerem a cidadania passiva, em razão de sanções decorrentes da última eleição, como dito, por não prestação de contas ou pro acusações de fraude eleitoral, ferindo assim, o bom senso e a razoabilidade.

E o que fazer, então? Recomenda-se apenas que os partidos ou coligações se insurjam contra essas orientações e exigências abusivas, que não encontram amparo numa interpretação sistemática e conglobante da legislação eleitoral e constitucional, porque somente assim o tema será melhor debatido pela Justiça competente, possibilitando um melhor estudo e a ponderação de todas essas teses, com a necessária sedimentação da jurisprudência especializada. No mais, só nos resta esperar que o bom senso prevaleça.

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