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Técnico da empresa não é isento para comprovar furto de sinal de TV por cabo

13 de julho de 2012, 7h10

Por Redação ConJur

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Para verificar se há furto de sinal de TV por assinatura, é necessário confirmar com o morador acusado que existe captação ilegal da transmissão. Para isso, não basta que um técnico da empresa constate a existência de fiação fora do padrão da companhia para dentro da casa.

Com essa fundamentação, a juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, em São Paulo, inocentou uma mulher acusada de furto de sinal de TV por assinatura. Para a juíza, o laudo do perito da empresa não é prova suficiente para sustentar a acusação.

O caso foi trancado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O dispositivo manda o juiz trancar a ação penal quando não há provas suficientes para condenação.

A ação foi proposta pela NET contra uma moradora do bairro de Itaquerra, zona leste da capital paulista. Consta dos autos que um funcionário da companhia foi até a casa da acusada e disse ter visto um fio que não havia sido instalado pela empresa levar o sinal de TV por assinatura a sua casa.

Entretanto, o parecer do empregado não foi suficiente. Para a juíza Sônia Fraga, não houve “efetiva constatação de existência de captação de sinais de televisão, sem que se providenciasse efetiva confirmação junto ao morador, naquele momento. Assim, a descrição de vestígios para ativação irregular de mecanismo de captação de sinal de televisão a cabo com origem exclusiva na atuação de funcionário da empresa vítima não se presta a formar prova material de autoria delitiva em crime de natureza mais apurada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.