Quem esconde o ouro?

O respeito à privacidade e a Lei de Acesso à Informação

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12 de julho de 2012, 15h33

Nas Minas Gerais e em outros rincões demasiadamente explorados na época do Brasil colônia sempre reinaram lendas e simbolismos, dando origem a hábitos e expressões afeitas àquela antiga necessidade de se proteger contra os abusos dos portugueses.

Não é raro notar as mesas de refeições antigas, feitas com madeira de lei, hoje impensáveis do ponto de vista ambiental, ordenadas como esculturas e detalhes que impressionam. Um dos detalhes que sempre me chamou atenção são as gavetas, onde evocando os mitos, eram usadas para esconder o prato de comida em caso de repentina chegada de alguém, evitando dessa forma, divisão daquela preciosa refeição.

Com efeito, a lenda colonial, juntamente com a preocupação em demonstrar suas posses e bens, decorre da defesa da excessiva exploração sofrida, tanto pelos povos das Gerais como de muitos outros estados do Nordeste. A desconfiança, simplicidade e até o ímpeto de enfrentamento de muitos nascidos nessas bandas, são reações naturais a exploração e abuso sofridos.

Talvez por isso, somado por obvio à segurança, e ainda à eterna luta pela privacidade, não é raro se ver o natural recato familiar quanto à demonstração de valores de sua remuneração. É até clichê de postura e educação nunca indagar quanto outra pessoa recebe pelo seu oficio. Imagine sua sogra ou sogro fazendo referido questionamento no primeiro encontro. O famoso “escondendo o ouro”, expressão tão usada e certamente fruto da época citada, agora não tem mais vez diante da Lei 12.537/2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação.

A referida lei, que acompanha tendência internacional, aqui lembrando a Resolução 59 da ONU, e a presença de arcabouço legal semelhante em inúmeros países, inclusive da América Latina, como Argentina, México, Chile e Uruguai, e sob a égide do principio da máxima divulgação, obrigação de publicar e promoção de um governo aberto, vem gerando muito debate e também polêmica, principalmente no que se refere à divulgação ampla das remunerações de todos os servidores.

Tanto é que em recente decisão proferida pela 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restou consignado pelo julgador que não há na lei nenhum comando no sentido de que fossem divulgados à sociedade, à guisa de transparência, dados referentes aos recebimentos dos agentes públicos.

Por outro lado, o ilustre presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu a citada decisão, tendo como um de seus inúmeros argumentos, veiculados na imprensa, que “não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados, objeto da divulgação em causa, dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos”.

A transparência e legalidade devem ser sempre exultadas, e assim parece ser a vontade popular, e aqui sem querer enfrentar as críticas de alguns quanto à influência popular e da mídia em decisões judiciais, registro trecho de Castro Alves, quando diz que o povo “é como o Sol, que da treva escura rompe um dia co’a destra iluminada, como Lázaro estala a sepultura”.

Assim, não há mais volta e a lei certamente atende aos anseios de todos. Contudo o debate será intenso e indaga-se se realmente a lei respalda lançar na internet todos os recebimentos. Será razoável termos os acessos aos sítios dos órgãos públicos congestionados com curiosos querendo saber a remuneração dos outros? E o pior, já que queremos transparência, não lançar dados completos, quando a remuneração tem como base indenizações, débitos antigos, prêmios, etc. faz crer que aquele valor informado é o recebimento mensal e continuo do cidadão.

Não há duvidas que os agentes públicos e a coisa pública devem ser tratados como tal, nem que todos devem ter acesso às informações que porventura tenham interesse de conhecer. Todavia, o grande receio e talvez pergunta é se efetivamente, sob o manto da abertura total de informações, é razoável simplesmente lançar ativamente, sem provocação, os dados do servidor.

O ilustre Dr. José Afonso da Silva definiu bem a liberdade de informar, deixando ao final com sabedoria a preocupação quanto a possíveis abusos, ao afirmar que ela “compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”.

A privacidade, mesmo com previsão Constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso X, não é absoluta, lembrando também que o acesso a informações está abarcado no artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37, parágrafo 3º, e aqui somado às decisões judiciais que começam a apreciar e suspender publicações de salários nota-se que ainda teremos muita discussão.

São muitos os avanços do Estado e da sociedade, tendo como alavanca a transparência, mesmo que abrindo mão de privacidades. Contudo, o cuidado deve ser a regra e não a exceção. Nos dias que correm, mesmo vivendo um de tempo de insegurança, com exposição exagerada de tudo e todos, por redes sociais, internet, cruzamentos de dados entre órgãos fiscalizadores, não há mais como “esconder o ouro”.

Por fim, respeitemos as leis e suas consequências, alerta para que a busca incessante por informações não se transforme da cura a enfermidade, capaz de soterrar de vez a toda e qualquer privacidade.

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