Dano ambiental

Cooperativa deve pagar R$ 100 mil por poluir o ar

Autor

12 de julho de 2012, 14h47

A Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda (Cotrisal) está obrigada a pagar R$ 100 mil por poluir o ar com seus resíduos industriais. O valor foi fixado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de primeira instância. A unidade poluidora, que recebe e processa grãos de seus cooperados, especialmente milho para silagem, se localiza na Comarca de Nonoai, no norte gaúcho.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, entendeu que há prova suficiente de que a Cotrisal manteve depósito a céu aberto de cinzas, a menos de 800 metros das residências do Bairro Garfisa, por mais de cinco anos. E que, a despeito das reclamações e notificações das autoridades ambientais, a agroindústria não adotou as medidas adequadas para conter a emissão de partículas — as lonas plásticas instaladas eram insuficientes, por exemplo. Tais falhas, reconheceu, causaram poluição atmosférica e graves incômodos aos moradores por muitos anos, o que justifica o pagamento de indenização. A decisão é do dia 21 de junho.

Em março de 2004, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública para cessar a atividade poluidora da cooperativa e conseguir a reparação pelos danos causados ao meio ambiente. Em 2001, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) havia autuado a cooperativa por falta de Licença de Operação (LO).

Em suas razões, o MP afirmou que a dispersão de partículas sólidas na atmosfera, causadora de poluição, estava relacionada às operações de beneficiamento de grãos. Ressaltou que, apesar das tentativas extrajudiciais, a cooperativa não se mostrou interessada em resolver o problema. Citou dispositivos legais relativos à responsabilidade ambiental.

A cooperativa apresentou defesa. Alegou que não há prova do dano ambiental. Afirmou que foi autuada pela fiscalização uma única vez e que, desde então, vem se adequando a todas as exigências impostas pela Fepam. Além disso, sustentou, a deriva da poeira não decorre única e exclusivamente de suas atividades, mas também de outros fatores locais — lavouras e inexistência de calçamentos.

A sentença
Em outubro de 2011, o juiz David Reise Gasparoni, titular da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, concedeu a sentença. De início, observou que a existência da poluição ambiental não é mensurada em face de critérios técnicos ou normativos, mas aferida por circunstâncias de fato. Nesta linha, disse que o evento danoso aflora dos autos de maneira indiscutível. Sete testemunhas, sem exceção, foram uníssonas em relatar os transtornos causados pela degradação da qualidade ambiental — por emissão de poeira.

Além dos depoimentos de moradores, foram considerados os atestados médicos anexados aos autos, as declarações da agente comunitária de saúde, notícia de jornal, fotografias e o abaixo-assinado dos moradores do Marfisa. ‘‘Pelo que se vê, a reclamação da população não é fruto de alucinações ou de paranoia, mas tem origem num fato real: a poluição. Assim, em que pese o esforço da requerida (cooperativa), ao sustentar que inexiste dano ambiental, não é essa a conclusão que se extrai dos autos’’, complementou o juiz.

A alegação de que a poeira que incomoda os moradores também é provocada pela falta de calçamento não isenta a cooperativa, pois não exclui o nexo de causalidade entre poluição e dano. Além do mais, ficou evidente, segundo o juiz, que não é o pó oriundo da terra que incomoda os moradores, mas aquele proveniente das atividades de secagem de grãos.

Por isso, ele determinou a adoção de mecanismos de contenção da poluição, como: instalação de toldos do tipo cortina, de lona reforçada, nas moegas; equipamento de contenção de emissão atmosférico, no sistema de armazenamento de grãos; e proteção contra a emissão de material particulado, no local de descarga de grãos.

Ao fixar a indenização, o juiz admitiu a dificuldade de se chegar a uma quantia precisa, dado que o ambiente é um bem difuso, possuindo valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações econômicas e financeiras. Assim, considerando os investimentos da cooperativa para se adequar às regras ambientais e a longa espera dos moradores para resolver este problema — mais de uma década —, fixou a reparação em R$ 100 mil, ‘‘longe de representar qualquer exatidão, mas adequada às finalidades pretendidas’’. O valor deve ser recolhido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, como prevê o artigo 13 da Lei 7.347/85. Em caso descumprimento, incide multa de R$ 1 mil por dia.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!