Serviço garantido

Abastecimento regular de água impõe fim de servidão

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12 de julho de 2012, 13h12

Por entender que há uma nova realidade entre moradores de uma vizinhança de prédios no município de Conselheiro Lafaiate, em Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça considerou viável acabar com acordo que ditava que prédios mais baixos utilizassem água de uma nascente situada em um prédio superior. Os moradores do local tem, atualmente, abastecimento regular de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa.

O proprietário do prédio superior reclamou da situação imposta por um acordo firmado em 1990. Ele disse que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver atividades econômicas da forma que desejava. Argumentou que há mais de seis anos os moradores do bairro contam com abastecimento de água regular.

A decisão da 4ª Turma foi dada em resposta a recurso interposto por um morador que ficou insatisfeito com a interrupção do fornecimento de água da nascente. Ele alegou que o proprietário do prédio superior não podia impedir que a água da nascente passasse pelos prédios inferiores, por ser um direito seu utilizar da fonte.

A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas.

A 4ª Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito à utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo Código dispõe que o direito ao uso acaba logo que as pessoas começam a ter outro meio de abastecimento de água. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão.

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