Empregador único

Serviço no exterior não interrompe contrato de trabalho

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11 de julho de 2012, 18h31

Quando um funcionário de empresa brasileira é enviado para trabalhar no exterior em uma companhia pertencente ao mesmo grupo, não é permitido que o contrato de trabalho seja interrompido. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de um funcionário da empresa Siemens do Brasil Ltda. que teve o contrato de trabalho cancelado quando foi cedido pela empresa para trabalhar temporariamente para a Siemens Itália. A Turma julgou que não houve extinção contratual, já que as duas subsidiárias fazem parte do mesmo grupo econômico e, por isso, figuram como um único empregador em relação aos contratos que firmam.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que tinha sido cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. A cláusula de cessão do trabalhador dizia que o período se encerraria em 31 de agosto de 2007 e que poderia ser encurtado mediante aviso prévio de três meses, o que, segundo o funcionário, não foi cumprido. Ele disse que em junho de 2006 foi avisado, informalmente, que voltaria ao Brasil no mês seguinte. Depois disso, ficou na Siemens Brasil por mais dois meses e, após cumprir aviso prévio, foi dispensado da empresa em setembro de 2006. Um dos pedidos feito à Justiça do Trabalho foi que fosse reconhecida a garantia de trabalho até o prazo inicialmente previsto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia mantido a sentença que suspendia o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Tribunal, apesar da formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos eram distintos e, portanto, o trabalhador não tinha direito à garantia de emprego até o final do prazo previsto. Assim, sua dispensa teria sido lícita.

Em recurso ao TST, o trabalhador alegou a existência de unicidade contratual, já que tinha exercido suas funções em ambas as sedes — a brasileira e a italiana —, por meio de vínculo único de emprego, firmado por um mesmo contrato. Para ele, houve transferência temporária para a sede no exterior, não suspensão contratual.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, oferece ao empregado a possibilidade de cobrar crédito trabalhista de qualquer dos membros do grupo. Além disso, permite que as empresas utilizem a mão de obra do trabalhador sem a necessidade de formalização de vários contratos de emprego. Com esse entendimento, o ministro deu razão ao trabalhador e afastou a suspensão do contrato, para declarar a unicidade contratual. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler a decisão. 

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