Comprovação de necessidade

Presunção de dependência de filho incapaz é relativa

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11 de julho de 2012, 19h48

A presunção de dependência em relação aos pais dos filhos menores de 21 anos ou incapazes de trabalhar não é absoluta. O entendimento é do juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, do Juizado Especial Federal de Concórdia (SC), para quem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode demonstrar que o menor de 21 ou incapaz não é de fato dependente. O juiz negou um pedido de pensão feito 28 anos após a morte do segurado, apresentado por um filho totalmente incapaz, que já recebia, à época da morte de seu pai, uma aposentadoria por invalidez. Da decisão, cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.

 "Vejo que o pai do demandante faleceu em 1983, e somente mais de 28 anos depois, em 2011, foi apresentado o respectivo pedido de pensão, o que indica que a subsistência deste não dependia da renda daquele", afirmou Dantas. De acordo com o juiz, embora a Lei de Benefícios (8.213/1991) preveja que a dependência, nestes casos, não precise ser provada pelo interessado, essa presunção, se interpretada com base no texto constitucional, pode ser afastada pelo INSS.

"Se o texto [da Constituição] prevê como beneficiários o cônjuge ou companheiro ‘e’ [grifo do juiz] os dependentes, fica a impressão de que se está a colocar aqueles como pessoas que fazem jus ao benefício enquanto tais, mesmo que sem dependência frente ao segurado (do contrário, bastaria falar tão-só em ‘dependentes’, aí compreendidos também os conviventes)", explicou Dantas. "Assim, à exceção do cônjuge ou companheiro, todos os demais beneficiários de pensão teriam de se caracterizar como efetivos dependentes (presumida esta condição, em caráter relativo, quando se cuidar de filho menor de 21 anos ou inválido)", concluiu.

O juiz lembrou ainda que a prioridade da Constituição, ao prever a distributividade na prestação dos benefícios, é a cobertura das pessoas com mais necessidade, com menor ou nenhuma renda. "A Previdência Social poderá demonstrar que, mesmo inválido, o filho do segurado não mais sobrevivia à custa deste", afirmou o juiz. "Em tal contexto, descaberia, pois, falar em vínculo de dependência, sendo juridicamente adequado afastar — dada a índole constitucionalmente distributiva do regime — a presunção legal que neste sentido milita", concluiu.

Entretanto, o pedido de pensão por causa da morte da mãe, ocorrida em 2011, foi atendido pelo juiz. Com relação à mãe, o juiz ponderou que, como o filho morava com ela, "não é possível descartar uma, ainda que parcial, dependência". Outros fatores considerados foram a idade de 66 anos, o valor da aposentadoria (um salário-mínimo) e a frequência da instituição assistencial. "Deste modo, no particular, prevalece, face à limitada prova em sentido contrário, a presunção, restando reconhecido o direito à pensão". Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de SC.

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