Dívida tributária

Parcelamento não suspende arrolamento de bens de devedor

Autor

11 de julho de 2012, 14h43

O fato de o contribuinte aderir a parcelamento tributário não serve de motivo para  cancelar o arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Com base no voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento somente é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. A sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância entendeu ser adequado o arrolamento de bens. Motivo: o montante era superior a R$ 500 mil. Para o TRF-4, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, se for excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Assim, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito —  com o pagamento feito de forma parcelada ou por meio de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51. Em contrarrazões, a União sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

O relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!