Critério obscuro

CNJ manda que TJ-BA suspenda promoções de juízes

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11 de julho de 2012, 2h32

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia pare de promover juízes pelo critério de merecimento. Em liminar, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que os juízes não sejam promovidos até que o CNJ apure se o TJ baiano desrespeitou a Resolução 106/2010 do órgão, que regulamenta a promoção por merecimento.

Quem afirma é o juiz Baltazar Miranda Saraiva, em Procedimento de Controle Administrativo proposto no CNJ. Segundo ele, nas promoções por merecimento, de dezembro do ano passado, o TJ da Bahia não respeitou os critérios da transparência e de produtividade, como manda a Resolução 106. Além disso, Saraiva contestou a falta de publicação dos relatórios de publicidade dos juízes, que deveriam servir de critério para que fossem alçados a desembargadores.

Baltazar Miranda Saraiva afirma que o TJ não dispõe “de meios que possibilitem aferir, sem ampla margem de erro, o mérito dos candidatos segundo os critérios apontados na Resolução 106”. Para ele, o TJ usa de critérios subjetivos para promover os juízes.

Entre as promoções apontadas como irregulares estão as de Maria Borges Faria, Augusto Lima Bispo, Gardenia Pereira Duarte e Inez Maria Brito Santos Miranda. Os três últimos, segundo as alegações de Baltazar Saraiva no PCA, estavam abaixo da média de produtividade de sentenças e audiências para que fossem promovidos por merecimento. A de Maria Brito Santos foi concedida em junho deste ano, já depois de o Procedimento de Controle Administrativo ter sido impugnado.

Por conta das alegações de Baltazar Saraiva, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula determinou que o TJ-BA se abstenha de deliberar sobre a promoção por merecimento. A “fumaça do bom direito”, disse o ministro, “reforça a necessidade de suspensão da deliberação colegiada acerca da promoção por merecimento, sob pena de prolação de injusta decisão e de eventual perecimento do direito vindicado neste Procedimento de Controle Administrativo”.

Clique aqui para ler a liminar do CNJ.

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