Desgaste Físico

Jogador sem seguro de vida deve receber indenização

Autor

  • Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

    é advogado procurador-geral do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol secretário-geral da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

9 de julho de 2012, 7h00

Existem profissões em que o desgaste físico é um fator determinante para limitar a vida útil profissional daquele trabalhador para determinada função. Ninguém consegue trabalhar submetido a agentes perigosos ou insalubres durante toda a vida adulta, bem como poucos atletas profissionais atuarão com o mesmo vigor por mais de um par de décadas.

A competitividade inerente à prática desportiva pode acarretar a desvalorização daquele atleta que porventura sofreu lesões, contusões ou até mesmo acidente de trabalho, razão pela qual se torna essencial a adoção de um mecanismo de proteção suplementar para aquele trabalhador.

A obrigação de se contratar seguro contra acidente de trabalho foi uma inovação introduzida pela Lei 9.981/2000.

A Lei 12.395/2011 conferiu a atual redação do artigo 45 da Lei Pelé e seus parágrafos, ampliando a cobertura para seguro de vida e não apenas contemplando o acidente de trabalho. Verbis:

Artigo 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei 12.395, de 2011).

Parágrafo 1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei  12.395, de 2011).

Parágrafo 2º. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011).

Na lição do professor Álvaro Melo Filho[1], o seguro desportivo “tem o animus de cobrir os atletas profissionais, notadamente os de alto rendimento, contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente ou de uma agressão provocada pela rivalidade desportiva competitiva, posto que as disputas desportivas exigem dos atletas empenho, dedicação e esforço e, consequentemente, o risco próprio e inerente à atividade desportiva.”

Os parágrafos primeiro e segundo apontam categoricamente que o clube empregador também será responsável pelas despesas médicas e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação do pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo legal, na medida em que o não cumprimento imediato pela seguradora poderá resultar sequelas irreversíveis àquele atleta que necessita de pronto atendimento.

O seguro desportivo brasileiro é bem semelhante ao seguro previsto para os atletas em Portugal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei 10/2009. Verbis:

“1 – O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português.

2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.”

Contudo, leitura atenta do artigo 45 da Lei 9.615/98 demonstra que, apesar da obrigatoriedade da contratação do seguro de vida ressaltada no caput do referido dispositivo, o texto legal não estabelece uma sanção para a entidade de prática desportiva que deixa de observar a referida determinação, o que é de se lamentar, pois, como alerta Álvaro Melo Filho, “norma sem sanção é mera sugestão”[2].

O diploma legal português contempla em seu artigo 20 quais são as sanções em razão da não contratação do seguro. Verbis:

“As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.”

O risco da atividade desportiva mais do que justifica a previsão de multas e sanções severas quando não for contratado o seguro de vida e de acidentes pessoais, pois não raros são os exemplos de contusões graves e até mesmo de mortes dentro de campo, como no fatídico e lamentável caso do jogador Serginho do São Caetano.

Mais recente foi o episódio do jogador italiano Piermario Morosini, de 25 anos, que veio a falecer após uma parada cardíaca em campo, o que demonstra que o risco é inerente à atividade, independentemente de onde é praticada.

Não são raras as situações em que o atleta ajuíza ação trabalhista em face do clube e pleiteia o pagamento de indenização em razão da não contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais.

Quando o atleta sofreu um dano em razão da atividade desempenhada e o clube não possuía o referido seguro não há dúvidas de que o empregador (ou ex-empregador) tem o dever de indenizar o dano sofrido pelo atleta. Contudo, muitas das vezes aquele jogador saiu ileso durante o período em que permaneceu vinculado a determinado clube e somente no final do contrato é que descobre a ausência de contratação do seguro de vida. E nesta situação ? Caberá a agremiação desportiva o dever de indenizar o atleta ?

Tendo em vista o imperativo legal no tocante a contratação deste benefício, o clube que descumprisse tal norma deveria ser condenado a pagar uma indenização a ser revertida ao atleta.

Entretanto, a Lei Pelé não estabelece uma sanção para o descumprimento da obrigação prevista no seu artigo 45, razão pela qual a jurisprudência atual tem entendido que não cabe indenização quando não ocorrer nenhum dano ao atleta.

Com efeito, o ressarcimento de dano gerado por ato ilícito tem supedâneo nos seguintes requisitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O prejuízo, seja ele material ou moral, é um dos componentes do ato ilícito, conforme ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[3], sendo que os referidos autores afirmam que “na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível é convertida no pagamento de uma indenização.”

Ao discorrer acerca da responsabilidade moral e da responsabilidade jurídica, José de Aguiar Dias[4] afirma ser indispensável para a segunda a ocorrência do dano, enquanto que para a primeira não é necessária a existência de um prejuízo, pois segundo seu entendimento, “não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há um prejuízo”, enquanto que a responsabilidade moral “se confina no problema do pecado. O homem se sente moralmente responsável perante Deus ou perante sua consciência (…) Não se cogita, pois, de saber se houve, ou não, prejuízo, porque um simples pensamento induz essa espécie de responsabilidade, terreno que escapa aos campos do direito.”

Portanto, um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil é a ocorrência do dano. Sem este elemento, não há o dever de indenizar.

Neste sentido cabe destacar a ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida pela ministra Maria de Assis Calsing, que ao julgar o Recurso de Revista n.º 38100-70.2005.5.04.0015, foi categórica ao afirmar que “de acordo com o caput do artigo 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), é obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho, por parte das entidades de prática desportiva, em favor dos atletas profissionais que lhe prestam serviço, não havendo, no entanto, previsão de pagamento de indenização pela não contratação do referido seguro. Inexistindo cláusula penal que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro em questão, e tendo em vista a constatação, por parte do Regional, de que o autor não sofreu prejuízos, pois recebeu todos os salários, teve as despesas médicas quitadas, e se recuperou das lesões sofridas, havendo notícia de que continuou trabalhando normalmente, devem ser mantidas as decisões anteriores que rejeitaram o pedido de pagamento de indenização ora discutido.”

De fato, esta é uma crítica que se faz ao referido dispositivo legal que, nada obstante ser taxativo no tocante a obrigação do clube, quedou-se silente ao estabelecer uma sanção na hipótese de descumprimento da lei, fazendo com que as entidades de prática desportiva deem pouca importância à contratação do seguro de vida e de acidentes.

Entretanto, cumpre salientar que, em determinados, casos o Tribunal Superior do Trabalho defere o pagamento de indenização mesmo quando não há a ocorrência de dano, como por exemplo, na hipótese de bancário que transporta valores.

Diferentemente do que tem sido entendido na questão do atleta profissional, nesta outra hipótese a própria SBDI-I tem entendido que é devida a indenização, nada obstante a ressalva de entendimento de parte dos ministros daquela egrégia corte. Verbis:

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. O fato de os reclamados terem se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco a sua integridade constitui prática de ato ilícito, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e enseja o adicional pleiteado. Com efeito, o adicional de risco consiste em plus salarial, que cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho. É a aplicação do princípio da comutatividade, segundo o qual, a cada obrigação de prestar o serviço, deve haver a correlata contraprestação, que por parte do empregador consiste na obrigação de pagar. Frise-se que o exercício de atividade alheia às funções do reclamante, impondo-lhe iminente risco, até mesmo à sua integridade física, milita contra o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), porquanto o conceito da dignidade da pessoa humana passa pelo prisma filosófico, ético, sociopolítico e jurídico, no qual se inserem a integridade e a inviolabilidade da pessoa humana. Acerca do tema, pertinente é o magistério de Alice Monteiro de Barros, verbis: —A dignidade ocupa posição de destaque no exercício dos direitos e deveres que se exteriorizam nas relações de trabalho e aplica-se em várias situações, principalmente, para evitar tratamento degradante do trabalhador. (…) A justiça deverá promover a dignidade do ser humano, impedindo abusos em todos os sentidos.- (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 5ª Edição, pag. 191-193). Recurso de embargos parcialmente conhecido e a que se nega provimento. Em conclusão: Embargos do reclamante conhecidos e providos; embargos dos reclamados parcialmente conhecidos e não providos.

(E-ED-RR – 95700-10.2002.5.09.0017, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010)

Muito interessante e auspiciosa é a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região, nos autos do processo 1197.2008.034.02.00-6, em que são partes Fredson Câmara Ferreira e São Paulo Futebol Clube, no qual a Turma decidiu por bem reformar a decisão primeira para condenar o clube no pagamento da indenização pelo descumprimento da obrigação legal, tendo sido o acórdão da lavra do desembargador Wilson Fernandes, proferido nos seguintes termos, no que tange ao objeto em destaque. Verbis:

“(…)

Do seguro obrigatório

Sustenta o recorrente que o reclamado não cumpriu obrigação legal, ao não efetuar seguro de vida e de acidente do trabalho, nos termos do artigo 45, da Lei 9.615/1998.

Com razão.

Reza o artigo 45 caput e parágrafo, da Lei 9.615/1998, que: “As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.”

A legislação não deixa margem para dúvidas. O empregador de atleta profissional obrigatoriamente deverá incluí-lo em seguro contra acidentes do trabalho.

Ciente do encargo que lhe pesava, o reclamado apresentou Cartão Proposta Vida em Grupo/Acidentes Pessoais Coletivo (doc. 3), do qual não consta qualquer elemento que demonstre seu envio à seguradora. Além disso, não está apontado o valor de cobertura. Ademais, caso houvesse sido o reclamante incluído no seguro, haveria algum comprovante de tal ocorrência. A tese subsidiária, de que não houve prejuízo financeiro ao reclamante, é insustentável. O futebolista depende de sua aptidão física. A indenização visa amenizar futuro impedimento ou limitação ao trabalho. Há inúmeros exemplos de jogadores que ao se recuperarem de uma lesão não mais alcançam o nível técnico anterior, obviamente prejudicando seus ganhos futuros. Sem mencionar os que nem sequer conseguem retornar aos gramados. Não há relação alguma entre os salários (obrigação decorrente do contrato de trabalho) e a indenização decorrente de sinistro ocorrido com o segurado. Era ônus do reclamado a demonstração de que contratara o seguro, nos termos do artigo 45 da Lei 9.615/1998, ônus do qual não se desincumbiu.

Devida, portanto, indenização equivalente a doze meses de salário do atleta.

Reformo.”

É indene de dúvidas que os atletas profissionais estão expostos a condições de trabalho que muitas vezes levam à ocorrência de acidentes, lesões e até mesmo à própria morte.

A esperança de se ver cumprido o referido dispositivo legal pode estar no Congresso Nacional.

Isto porque está em tramitação o Projeto de Lei do Senado 531 de 2011, de autoria do senador Zezé Perrella, que contempla duas alterações ao artigo 45 da Lei Pelé. A primeira estende aos treinadores o benefício do seguro de vida e de acidentes. A segunda, exige a comprovação de contratação do seguro como condição para a participação de atletas e de treinadores nas competições que disputar.

A explicação da ementa do referido projeto assim estabelece. Verbis:

“Altera o art. 45 da Lei nº 9.615/98 — Lei Pelé — para obrigar as entidades de prática desportiva a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais e para o responsável técnico de suas respectivas equipes; dispõe que a importância segurada deve garantir ao assegurado o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada; estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do segurado enquanto a seguradora não fizer o pagamento da referida indenização; dispõe que a entidade de administração do esporte ou liga responsável pelo registro de atleta profissional deverá exigir comprovação da contratação dos seguros a que se refere este artigo, como condição para participação do segurado em qualquer competição nacional a ela vinculada.”

Por se tratar de requisito sinequa non para a participação nas competições, os clubes passarão a dar maior importância ao disposto no artigo 45 da Lei Pelé.

A proposta será examinada em decisão terminativa pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, mas enquanto isso uma alternativa para se ver cumprida a determinação legal é fazer constar cláusula pena no contrato firmado entre clube e atleta, estabelecendo o pagamento de uma multa na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no artigo 45 da Lei Pelé.

 


[1] Nova Lei Pelé – Avanços e Impactos – Ed. Maquinaria – 2011 – P. 217

[2] Nova Lei Pelé – Avanços e Impactos – Ed. Maquinaria – 2011 – P. 218

[3] Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – Vol. I – 2002 – Saraiva – P. 462

[4] Da Responsabilidade Civil – Vol. I – 1973 – P. 11

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